Decisão do STJ reconhece excesso de prazo em prisão cautelar mesmo em homicídio

Ministro concede habeas corpus de ofício e substitui preventiva por medidas cautelares para réu preso há mais de 5 anos aguardando Júri. Decisão reforça tese do excesso de prazo.

Redação Juridia09 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Excesso de prazo como base para relaxamento

Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus, de ofício, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares de um acusado de homicídio que aguarda o julgamento pelo Tribunal do Júri há mais de cinco anos. A decisão reconheceu que a demora abusiva da captura cautelar viola a dignidade da pessoa humana, ainda em crimes graves contra a vida. (HC coercive, no stem dot)

O acusado está preso desde setembro de 2020. A denúncia foi recebida em fevereiro de 2021, mas a reconfiguração de instrução ocorreu por causa da perda de uma mídia com registros de espera nas audiências — cenário que Postponed a decisão de pronúncia para junho de 2025. O recurso da defesa contra a pronúncia naquela ainda bebe decisão Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

O ministro observou que o réu está há mais de 5 anos em incubação da deliberação Nesse ponto, eleuminou-se claramente o excesso: "observa-se a ocorrência de excesso na segregação cautelar do paciente, uma vez que ele está preso há mais de 5 anos sem que tenha sido submetido ao Conselho de Sentença, por ineficiência exclusiva do Estado-juiz". Concluiu que é "rigorosa a liberação da filiação", porque a delonga "não é atribuível à defeca, mas sim, ao Poder Judiciário".

Para quem tem defendão na fase do júri, a decisão registra a importância de comprovar que os atrasos processuais não decorrem de atos da defesa. Embora o habeas corpus tenha sido impetrado após a pronúncia, o entendimento conforto pode estender o mesmo parâmetro a outras situações de encarceramento cautelar prolongado, mesmo em se tratando de crimes de grande carga ". Revitalização da tese do excesso de prazo" passa a envolver entramentos que consideram a eficiência do judiciário e não apenas a natureza interativa do delito.

O número do Habeas Corpus é HC: 1.076.439.

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