Decisão do STJ reconhece excesso de prazo em prisão cautelar mesmo em homicídio
Ministro concede habeas corpus de ofício e substitui preventiva por medidas cautelares para réu preso há mais de 5 anos aguardando Júri. Decisão reforça tese do excesso de prazo.

Excesso de prazo como base para relaxamento
Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus, de ofício, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares de um acusado de homicídio que aguarda o julgamento pelo Tribunal do Júri há mais de cinco anos. A decisão reconheceu que a demora abusiva da captura cautelar viola a dignidade da pessoa humana, ainda em crimes graves contra a vida. (HC coercive, no stem dot)
O acusado está preso desde setembro de 2020. A denúncia foi recebida em fevereiro de 2021, mas a reconfiguração de instrução ocorreu por causa da perda de uma mídia com registros de espera nas audiências — cenário que Postponed a decisão de pronúncia para junho de 2025. O recurso da defesa contra a pronúncia naquela ainda bebe decisão Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
O ministro observou que o réu está há mais de 5 anos em incubação da deliberação Nesse ponto, eleuminou-se claramente o excesso: "observa-se a ocorrência de excesso na segregação cautelar do paciente, uma vez que ele está preso há mais de 5 anos sem que tenha sido submetido ao Conselho de Sentença, por ineficiência exclusiva do Estado-juiz". Concluiu que é "rigorosa a liberação da filiação", porque a delonga "não é atribuível à defeca, mas sim, ao Poder Judiciário".
Para quem tem defendão na fase do júri, a decisão registra a importância de comprovar que os atrasos processuais não decorrem de atos da defesa. Embora o habeas corpus tenha sido impetrado após a pronúncia, o entendimento conforto pode estender o mesmo parâmetro a outras situações de encarceramento cautelar prolongado, mesmo em se tratando de crimes de grande carga ". Revitalização da tese do excesso de prazo" passa a envolver entramentos que consideram a eficiência do judiciário e não apenas a natureza interativa do delito.
O número do Habeas Corpus é HC: 1.076.439.
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