CTB: alteração no art. 181 gera infração grave para rotativo e redundância com vaga de PCD
Mudança no inciso XVII do art. 181 do CTB, feita pela Lei 13.146/2015, elevou para grave a infração de desrespeitar qualquer placa de estacionamento regulamentado, incluindo rotativo e vagas de táxi. Um ano depois, o inciso XX criou tipo específico para vagas de PCD, tornando a alteração anterior re

A Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o inciso XVII do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), elevando a infração por estacionar em desacordo com a sinalização regulamentada de leve para grave. A intenção era punir com mais rigor o desrespeito a vagas destinadas a pessoas com deficiência, mas a redação genérica acabou atingindo todas as hipóteses de descumprimento de placa R-6b (estacionamento regulamentado), como estouro de tempo em rotativo e uso indevido de vaga de táxi.
A desproporção fica evidente ao comparar com o inciso XVIII, que trata de estacionar em local proibido pela placa R-6a (proibido estacionar) — situação que envolve risco à segurança e à fluidez do trânsito — e permanece como infração média. Ou seja, quem estaciona em local com proibição expressa por risco comete infração menos grave do que quem excede o tempo em uma vaga de rotativo. A lógica de gravidade do artigo 181, que historicamente correlaciona punição ao potencial lesivo da conduta, foi invertida.
Em 2016, a Lei 13.281 criou o inciso XX no mesmo artigo, tipificando especificamente o estacionamento em vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos sem credencial, classificando a conduta como infração gravíssima. Com isso, a proteção que motivou a alteração de 2015 passou a ter tipo próprio e pena mais severa. No entanto, o inciso XVII permaneceu com a redação ampliada, gerando redundância: a conduta que se queria punir com mais rigor já é abrangida pelo inciso XX, enquanto o XVII continua a agravar situações que nada têm a ver com acessibilidade.
Na prática, motoristas autuados por infrações como estacionar além do tempo permitido no rotativo ou em vaga de táxi sem ser táxi enfrentam multa de R$ 195,23, cinco pontos na CNH e possibilidade de remoção do veículo — sanções idênticas às aplicadas a quem desrespeita vaga de PCD, embora a conduta tenha gravidade bem menor. Os tribunais têm mantido a validade dessas autuações, pois cabe ao juiz aplicar a lei vigente, mas a crítica à técnica legislativa permanece.
A solução técnica já existe: o inciso XX demonstra que é possível tratar a proteção de PCD e idosos de forma específica e proporcional. Caberia ao legislador revisar o inciso XVII, devolvendo-lhe a função original de regular o uso de vagas com penalidade compatível com a lesividade real das condutas, sem contaminar situações cotidianas com sanções excessivas.
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