Crédito trabalhista gerado na recuperação judicial é concursal na falência, decide 3ª Turma do STJ
3ª Turma do STJ decidiu que crédito trabalhista formado durante recuperação judicial não é extraconcursal na falência posterior; valor foi enquadrado no art. 83, I da LREF.

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o crédito trabalhista decorrente de serviços prestados durante a recuperação judicial não recebe tratamento extraconcursal na falência posteriormente decretada. O julgamento do REsp 2.268.676/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ocorreu em 15 de setembro de 2026.
No caso, uma trabalhadora impugnou a relação de credores da falência da Zoomp S/A. Ela sustentava que parte de seus serviços foi prestada após o deferimento da recuperação judicial e pedia a classificação como crédito extraconcursal, com base nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005. O juízo da falência e o Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram o crédito como trabalhista concursal, entendimento confirmado pelo STJ. O valor de R$ 104.654,58 foi enquadrado no artigo 83, inciso I, limitado a 150 salários mínimos, sendo o excedente considerado quirografário.
A tese acolhida pelo colegiado é a de que a preferência extraconcursal prevista nos artigos 67 e 84, I-E, da LREF tem como finalidade estimular a concessão de crédito à empresa em crise, seja por fornecimento de bens ou serviços, seja por mútuo. Esse estímulo não se estenderia ao trabalhador, cujos créditos possuem disciplina própria. Segundo o acórdão, são extraconcursais apenas os créditos estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores à quebra (artigo 151 e artigo 84, I-A) e os decorrentes de serviços prestados após a decretação da falência (artigo 84, I-D).
A decisão, contudo, contrasta com precedente recente da 4ª Turma do STJ. No REsp 2.036.698/PR, julgado em 10 de junho de 2025, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a Turma reconheceu como extraconcursais honorários advocatícios por serviços prestados após o deferimento da recuperação judicial, sem a limitação de 150 salários mínimos. Naquele caso, a Corte afastou a aplicação do Tema 637 por entender que a limitação é regra dos créditos concursais. O julgado também invocou precedente sobre a necessidade de privilegiar trabalhadores e profissionais liberais que assumem risco durante a crise.
Como as duas Turmas compõem a 2ª Seção do STJ, a divergência pode ser submetida a uniformização. O julgamento da 3ª Turma, na forma como divulgado, não enfrentou os precedentes da 4ª Turma sobre o tema. A controvérsia segue relevante para advogados que atuam em insolvência, especialmente na definição da ordem de pagamento em falências que sucedem recuperações judiciais.
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