Crédito com garantia real inalterado não integra quórum de recuperação extrajudicial, decide TJ-SP
Para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, credor com garantia real cujas condições originais são preservadas não é efetivamente submetido ao plano; adesão de 54,79% dos quirografários basta.

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a agravo de instrumento do Banco Safra e manteve o processamento de um plano de recuperação extrajudicial apresentado por uma fabricante de esquadrias metálicas e uma transportadora de cargas. O caso teve início na comarca de São José do Rio Preto, onde as empresas pediram homologação conjunta do plano.
O juízo de primeiro grau havia deferido o processamento e suspendido as execuções contra as recuperandas por 180 dias, considerando preenchidos os requisitos legais e verificando adesões equivalentes a 54,79% dos créditos quirografários sujeitos à reestruturação. O Banco Safra recorreu, sustentando que a aprovação de todas as classes com credores abrangidos seria obrigatória, nos termos do artigo 163 da Lei 11.101/2005, e que a inclusão formal do Banco do Brasil — único credor com garantia real, titular de crédito de R$ 780,2 mil — sem sua anuência configuraria uso abusivo do instituto.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Negrão, constatou que o plano assegura a quitação do crédito com garantia real sem deságio, sem prazos dilatados e sem alteração das obrigações pactuadas originalmente. Segundo o acórdão, embora o crédito do Banco do Brasil conste formalmente no plano, ele não é efetivamente submetido à reestruturação. "Em outras palavras, o crédito com garantia real não será efetivamente submetido ao plano, pois, mantidas ou suprimidas as cláusulas que o mencionam, sua quitação permanecerá sujeita aos mesmos limites contratuais", explicou o relator.
O colegiado também destacou que a emenda à petição inicial retificou o valor da causa para R$ 26,6 milhões, correspondente ao passivo concursal quirografário de R$ 27,3 milhões após a dedução do crédito com garantia real de R$ 780,2 mil. Com isso, a única classe efetivamente submetida ao plano é a dos credores quirografários, e a adesão de 54,79% atende ao quórum exigido.
A decisão foi mantida por unanimidade. O processo tramita sob o número 2290962-80.2025.8.26.0000.
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