CPR com liquidação física sem adiantamento do credor é concursal, decide TJ-GO
A 5ª Câmara Cível do TJ-GO reconheceu que, sem prova de antecipação de preço ou fornecimento de insumos, crédito de CPR com liquidação física se submete à recuperação judicial.

O caso
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás estabeleceu que uma Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física — modalidade em que a quitação ocorre com a entrega do produto agropecuário, e não em dinheiro — não pode ser tratada como extraconcursal em recuperação judicial se o credor não comprovar a antecipação do preço ou o fornecimento de insumos. Na hipótese, o débito permanece sujeito aos efeitos do processo de recuperação.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso apresentado por um produtor rural contra decisão de primeira instância que havia classificado o crédito como extraconcursal. O produtor sustentou que a credora não demonstrou a antecipação do valor nem a existência de operação de barter. O relator, desembargador Fernando de Mello Xavier, deu provimento ao recurso.
Entendimento
Ao analisar o caso, o relator invocou o artigo 11 da Lei 8.929/1994, que dispõe sobre os direitos e garantias vinculados à CPR, e o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.037.804. Conforme esse entendimento, a extraconcursalidade da cédula com liquidação física depende da antecipação do pagamento pelo credor. Essa condição, por sua vez, deve ser comprovada por quem a alega, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O desembargador também destacou o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, que submete à recuperação judicial os créditos existentes na data do ajuizamento da ação, ainda que não vencidos. Como a credora não apresentou provas documentais da exceção — como notas fiscais de insumos, contratos de fornecimento ou comprovantes de pagamento antecipado —, o crédito representado pela CPR foi considerado concursal.
Com a decisão, o colegiado reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a suspensão da execução movida pelos credores. O acórdão foi proferido no processo 5693850-53.2026.8.09.0125.
Impacto prático
Na prática, a decisão reforça que, em situações semelhantes, a extraconcursalidade de CPR com liquidação física depende de prova documental da antecipação de pagamento ou da entrega de insumos.
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