Cotas de gênero em conselhos: o que a Lei 15.177/25 exige das estatais
Sancionada em julho de 2025, a Lei 15.177/25 reserva 30% das vagas em conselhos de administração para mulheres em empresas estatais, com implementação gradual e regras de interseccionalidade. Veja o impacto para companhias abertas.

A participação feminina nos conselhos de administração das empresas brasileiras ainda é baixa, apesar de as mulheres representarem a maioria da população e dos diplomados no ensino superior. Levantamento da B3 divulgado em 2025 indica que 65% das companhias de capital aberto têm ao menos uma mulher no conselho, mas em mais de um terço delas não há nenhuma. A representatividade feminina no órgão de decisão estratégica não chega a 20%.
Foi nesse contexto que, em 23 de julho de 2025, foi sancionada a Lei 15.177, que estabelece reserva mínima de 30% das vagas em conselhos de administração para mulheres em empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e em companhias em que a União, estados, municípios ou o Distrito Federal detenham a maioria do capital social com direito a voto.
Implementação gradual e interseccionalidade
A aplicação da cota é escalonada: na primeira eleição de conselheiros após a vigência da lei, o percentual mínimo é de 10%; na segunda, 20%; e, a partir da terceira, 30%. A norma também inova ao exigir que ao menos 30% das vagas reservadas a mulheres sejam preenchidas por mulheres negras ou com deficiência, conferindo força de lei à interseccionalidade.
Além das cotas, a lei altera a Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) para obrigar que o relatório da administração inclua seção específica sobre política de equidade, com dados sobre contratação e promoção de mulheres por nível hierárquico, participação feminina na alta gestão e remuneração segregada por sexo. A Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303/2016) também foi modificada para incorporar esses critérios. Em caso de descumprimento, o conselho fica impedido de deliberar sobre qualquer matéria até que sua composição seja regularizada.
Companhias abertas e adesão voluntária
Para as companhias abertas, a lei faculta a adesão voluntária aos mesmos percentuais e prazos aplicáveis às estatais. Desde 2023, a B3 adota a regra "pratique ou explique": as empresas devem ter ao menos uma mulher e um integrante de comunidade sub-representada no conselho ou na diretoria estatutária, ou explicar publicamente os motivos do não cumprimento. A experiência internacional, como a Diretiva (UE) 2022/2381, que exige 40% de mulheres em cargos de administrador não executivo até 2026, mostra que a regulação obrigatória tende a ser mais eficaz.
Para o advogado que atua com governança corporativa, a Lei 15.177/25 impõe atenção imediata às estatais e às sociedades controladas pelo poder público, exigindo revisão de estatutos, políticas de indicação de conselheiros e adequação dos relatórios de administração. No setor privado, a adesão voluntária pode se tornar um diferencial de governança, mas ainda não há sanção legal para quem não aderir.
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