Corte indevido de energia gera danos morais em área rural, decide Turma Recursal de Goiás

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás majorou indenização para R$ 5 mil após corte indevido de energia elétrica. Decisão reforça essencialidade do serviço.

Redação Juridia22 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás condenou uma distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por danos morais a uma mulher que teve o fornecimento cortado indevidamente. O colegiado reformou parcialmente a sentença de primeira instância e elevou o valor da reparação, considerando a essencialidade do serviço público de energia.

No caso, a consumidora, residente em área rural, comprovou que não possuía contas em atraso e que a interrupção do serviço ocorreu sem justificativa. Apesar disso, permaneceu sem energia elétrica por cinco dias. A sentença inicial fixou a indenização em R$ 3 mil, valor considerado insuficiente pela autora, que recorreu pedindo a majoração para R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claudiney Alves de Melo, entendeu que a natureza essencial do serviço de energia elétrica justifica a elevação da reparação moral. O magistrado destacou que a jurisprudência do próprio tribunal já adota critérios mais elevados em casos semelhantes. A indenização foi majorada para R$ 5 mil.

Fundamentação técnica

O relator também apontou falha na prestação do serviço pela distribuidora, que não teria promovido o religamento da energia no prazo de 48 horas, conforme previsto no artigo 362, inciso V, da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A norma estabelece prazos para o restabelecimento do fornecimento após a regularização da situação do consumidor.

A decisão reforça o entendimento de que o corte indevido de serviços essenciais, como energia elétrica, configura dano moral indenizável, especialmente quando o consumidor não deu causa à interrupção. O advogado Ismael Fernando Cunha Alves atuou em favor da autora da ação. Processo 5153465-05.2026.8.09.0131.

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