Corte Especial do STJ: não conhecimento de embargos de declaração não afasta interrupção do prazo
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do STJ definiu que a rejeição dos vícios apontados não equivale a manifesto descabimento, preservando o efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual concluída em 15 de setembro de 2026, decidiu que o não conhecimento de embargos de declaração não implica, por si só, a perda do efeito interruptivo do prazo para a interposição de recurso subsequente. O julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 2.691.422/RJ, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi concluído por maioria, com voto vencido do ministro Og Fernandes.
O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que não conheceu de dois embargos de declaração sucessivos. A 3ª Turma do STJ entendeu que ambos eram manifestamente incabíveis e, por isso, não teriam interrompido o prazo, tornando intempestivo o recurso especial. Em sentido oposto, a 2ª Turma, no AREsp 2.556.728/RJ, reconhecera o efeito interruptivo em hipótese de embargos não conhecidos por preclusão consumativa. Diante da divergência, a Corte Especial afastou o óbice da Súmula 315/STJ e passou ao exame do mérito.
No voto condutor, a relatora assentou que o não conhecimento dos embargos não equivale automaticamente ao reconhecimento de seu manifesto descabimento. No caso, o tribunal local limitou-se a invocar justificativas genéricas, como inexistência de vício ou mera reiteração de fundamentos, sem apontar que os embargos eram objetivamente incompatíveis com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, acrescentou que a interrupção do prazo subsiste sempre que os embargos tenham sido opostos para sanar algum dos vícios previstos em lei, ainda que a alegação seja posteriormente rejeitada.
A decisão retoma distinção já estabelecida pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp 175.648/RS, julgados em 24 de outubro de 2016: a indicação do vício é requisito de admissibilidade dos embargos, enquanto a comprovação de sua existência diz respeito ao mérito. Assim, quando a parte aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o tribunal entende inexistente o defeito, o juízo é de mérito, não de inadmissibilidade. O julgamento também se alinha a precedentes recentes da 3ª e da 4ª Turmas, como o REsp 2.170.171/PR, o AREsp 2.978.463/SP e o REsp 2.008.675/MG.
Para a advocacia, o entendimento reduz a insegurança prática gerada pela dependência do efeito interruptivo em relação à terminologia usada pelo julgador. Antes, o advogado precisava escolher entre aguardar o julgamento dos embargos ou interpor desde logo o recurso por cautela, sob risco de intempestividade. A orientação agora reafirmada prestigia a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, ao impedir que o rótulo empregado no não conhecimento produza consequências gravosas para o exercício do direito de recorrer.
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