Corte Especial do STJ analisa se recurso especial pode substituir análise da suficiência da prova
A Corte Especial do STJ começou a julgar se o recurso especial pode substituir a análise da suficiência da prova; relator votou contra e pedido de vista adiou a decisão.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de um recurso que discute se o STJ pode, em sede de recurso especial, substituir a análise da suficiência da prova feita pelo tribunal de apelação. O julgamento, que envolve os limites da Súmula 7 do STJ, foi interrompido por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.
O caso em exame é o EREsp 1.727.824, que tem como pano de fundo disputa entre a Distillerie Stock, então distribuidora da bebida Campari no Brasil, e a subsidiária brasileira da fabricante da bebida italiana. A Stock sustenta que a Campari Brasil se apropriou indevidamente de seu know-how ao assumir a distribuição, sem autorização ou contrapartida financeira. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na origem, deu razão à autora, reconhecendo o uso indevido.
A Campari recorreu ao STJ alegando ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A 3ª Turma do STJ reconheceu a violação ao dispositivo e julgou improcedente a ação. Contra essa decisão, a Stock apresentou embargos de divergência à Corte Especial. A Campari, por sua vez, juntou acórdãos indicando que a análise de suposta violação ao art. 373 do CPC exigiria novo exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7.
Em sustentação oral, José Eduardo Cardozo, advogado da Stock, sustentou que o STJ teria analisado matéria probatória para alterar a conclusão do TJ-SP. “Lá (no TJ-SP) se disse que houve apropriação do know-how sem devida autorização e pagamento. O STJ disse que não houve, entrando na análise de fatos e provas”, afirmou. Pela Campari, Celso Cintra Mori rebateu: “Se não há descrição do fato constitutivo do direito do autor na petição inicial, não se está discutindo a distribuição ou valoração de provas”.
Relator dos embargos, o ministro Mauro Campbell deu razão à Stock. Ele distinguiu a definição do ônus da prova — questão jurídica que pode ser examinada em recurso especial — da aferição de seu cumprimento, que, quando depende da avaliação da suficiência da prova e já foi analisada pela instância ordinária, não autoriza a substituição das premissas fáticas. Para o relator, a 3ª Turma teria avançado sobre o juízo de suficiência probatória, o que violaria as funções constitucionais do STJ e as garantias do devido processo legal e do contraditório.
Ao final, Campbell apresentou tese nos seguintes termos: “A definição da parte sobre a qual recai o ônus da prova constitui questão jurídica passível de exame em recurso especial. A aferição de seu efetivo cumprimento, contudo, quando dependente da avaliação da suficiência da prova e já objeto de pronunciamento da instância ordinária, não autoriza a substituição das premissas fático-probatórias”. O julgamento será retomado após o voto-vista do ministro Sebastião Reis Júnior.
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