Corregedor do TSE apresenta diretrizes para remoção preventiva de posts em voto divergente
Em voto divergente no TSE, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva propõe cinco regras para orientar plataformas em ordens de indisponibilização de conteúdo.

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apresentou um conjunto de cinco diretrizes para orientar as plataformas digitais na execução de ordens judiciais de remoção preventiva de conteúdo. A proposta foi feita em voto divergente no julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tratou da derrubada de publicações que associam o candidato Flávio Bolsonaro (PL) à intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil.
No caso, o TSE manteve a ordem para remover conteúdos que afirmem que o candidato foi autor, apresentou, propôs, apoiou ou articulou concretamente a troca da padroeira, mas limitou a censura aos casos em que não houver dúvida interpretativa sobre a mensagem. Cueva divergiu ao restringir o alcance da ordem às afirmações apresentadas como fato já ocorrido, excluindo as prospectivas, como a possibilidade de o candidato endossar a medida no futuro.
As diretrizes sugeridas pelo corregedor incluem:
- A atuação preventiva dos provedores pressupõe ordem de indisponibilização confirmada por decisão colegiada da Justiça Eleitoral.
- O conteúdo ilícito que servirá de paradigma deve ser previamente delimitado, de forma objetiva e suficientemente precisa, não competindo aos provedores definir autonomamente a licitude ou ilicitude eleitoral.
- A indisponibilização, independentemente de nova ordem judicial específica, pressupõe correspondência suficientemente clara entre a publicação examinada e o conteúdo ilícito previamente delimitado.
- A equivalência substancial deve ser interpretada restritivamente e não pode ser presumida a partir da mera proximidade temática, identidade de personagens ou referência aos mesmos acontecimentos.
- Havendo dúvida razoável quanto à incidência da ordem sobre determinada publicação, deve ser priorizada a manutenção do conteúdo, facultada ao provedor a submissão da questão à Justiça Eleitoral para esclarecimento.
A proposta não foi incorporada pelo relator do caso, ministro André Mendonça, nem debatida pelos demais ministros, uma vez que o julgamento ocorreu em plenário virtual. Assim, as diretrizes permanecem como sugestão do corregedor, sem efeito vinculante imediato.
A atuação preventiva das plataformas no combate à desinformação eleitoral foi introduzida no Brasil em 2022, com resolução do TSE que permitia a extensão de decisões de remoção a conteúdos equivalentes. Após contestação da Procuradoria-Geral da República, a medida foi validada pelo Supremo Tribunal Federal. Em 2024, o tribunal fez ajustes, e em 2026, a Resolução 23.610/2019 passou a exigir providências imediatas das plataformas para cessar a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados.
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