Conversão de tempo especial em comum deve integrar fator previdenciário, decide TRU da 4ª Região

Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região reconheceu que o acréscimo da conversão de tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria por idade.

Redação Juridia31 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Por maioria, vencido o relator, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU) reconheceu que o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria por idade. O entendimento foi firmado em pedido de uniformização apresentado por um segurado de 76 anos, residente em Caçador (SC), contra decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que havia negado a possibilidade.

Ao analisar o caso, a TRU apontou distinção entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade (art. 50 da Lei 8.213/1991) e o fator previdenciário (art. 29, inciso I e § 7º, da mesma lei). No voto-vista que formou maioria, a juíza federal Marina Vasques Duarte afirmou: “enquanto o art. 50 da Lei nº 8.213/1991 exige o número efetivo de contribuições recolhidas para a majoração do coeficiente da renda mensal inicial, impedindo o cômputo de tempo ficto, a fórmula do fator previdenciário considera expressamente o tempo de contribuição do segurado”.

A magistrada acrescentou que “o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum incrementa o tempo total de contribuição e reflete na apuração do fator previdenciário, caso este se revele favorável ao segurado”, e que o entendimento encontra respaldo na jurisprudência da TRU e das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na prática, a conversão de tempo especial em comum permite que períodos trabalhados em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física sejam contabilizados com acréscimo no tempo de contribuição. Esse tempo adicional pode influenciar o fator previdenciário, fórmula que considera, entre outros elementos, a idade e o tempo de contribuição do segurado. Na aposentadoria por idade, a aplicação do fator é admitida quando resultar em benefício mais vantajoso.

Com a decisão, a TRU deu provimento ao pedido de uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgamento à tese fixada. Processo 5000162-84.2022.4.04.7211.

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