Cobrança de honorários: dispensa de adiantar custas e o debate sobre o preparo recursal
A Lei 15.109/2025 incluiu no art. 82 do CPC a dispensa de adiantamento de custas para cobrança de honorários. Entenda o alcance e a discussão sobre o preparo recursal.

O que mudou no CPC
A Lei nº 15.109/2025 acrescentou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil. Pela nova regra, nas ações de cobrança de honorários advocatícios — por qualquer procedimento, comum ou especial — e nas execuções ou cumprimentos de sentença que tenham por objeto honorários, o advogado fica dispensado de adiantar custas processuais. O pagamento é diferido para o final e submetido à causalidade: caberá ao réu ou executado suprir o valor se der causa ao processo.
A norma tem como pano de fundo a natureza alimentar dos honorários, reconhecida no artigo 85, § 14, do CPC. Para a leitura teleológica do dispositivo, a dispensa não é uma isenção fundada na pobreza do advogado, mas uma redistribuição temporal do custo do processo: quem já prestou o trabalho jurídico e ainda não recebeu não deve encontrar nova barreira econômica para buscar o próprio crédito.
O paradoxo do preparo recursal
A interpretação literal do dispositivo gera um paradoxo. Se o advogado ajuíza ação autônoma de cobrança ou promove cumprimento de sentença de honorários, a dispensa incide diretamente. Mas, se ele precisa recorrer no mesmo processo em que atuou apenas para discutir a fixação dos honorários, a literalidade do texto não o protegeria — e ele teria de antecipar o preparo.
A discussão é saber se o preparo recursal pode ser compreendido na expressão “custas processuais” para fins teleológicos. Como o recurso é instrumento de continuidade da prestação jurisdicional, exigir o desembolso antes da apreciação de um recurso que trata exclusivamente de honorários reproduziria o obstáculo que a lei buscou eliminar. A tese, porém, não é incontroversa e depende de enfrentamento jurisdicional.
Relação com a gratuidade
A existência do artigo 99, § 5º, do CPC não encerra o debate. Esse dispositivo sujeita a preparo o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de beneficiário da gratuidade, salvo se o próprio advogado demonstrar direito à gratuidade. Trata-se de regra sobre gratuidade subjetiva. Já o § 3º do artigo 82 cria regime objetivo de não adiantamento ligado à cobrança de honorários. A harmonização entre os dois dispositivos deve considerar essa diferença conceitual.
Para os advogados, o impacto prático imediato está nas cobranças de honorários em ação própria ou em execução/cumprimento de sentença: não é preciso antecipar custas para dar início ao processo. A controvérsia sobre o preparo recursal, contudo, segue em aberto e dependerá da interpretação que os tribunais derem à nova norma.
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