NotíciaTributário

Carf mantém IPI sobre areia para gatos com cristais azuis após reclassificação fiscal

Por 5 votos a 1, Carf manteve cobrança de IPI e multa contra importadora de areia para gatos com cristais azuis; produto foi reclassificado do NCM 2811.22 para o 3824.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Por cinco votos a um, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) confirmou o lançamento de IPI e multa contra a Dromos Comercial Importadora e Exportadora Ltda. O caso envolve importações de areia de sílica para gatos com cristais azuis realizadas entre 2017 e 2019.

O litígio gira em torno da classificação fiscal do produto. A empresa havia enquadrado a mercadoria na subposição 2811.22, referente a dióxido de silício. A fiscalização, porém, reclassificou o item para a posição 3824, que abrange aglutinantes preparados, aditivos e misturas de produtos químicos não especificados. Com a reclassificação, foi lançado o IPI e a respectiva multa.

A defesa sustentou que os cristais azuis têm caráter apenas ornamental, sem alterar a função do produto, destinado à absorção de urina de animais de estimação. Argumentou também que a adição não muda a composição química da matéria-prima principal, pois 99% do item segue sendo dióxido de silício. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, acolheu essa tese e votou favoravelmente ao contribuinte, mas ficou vencida. Para ela, o produto importado não configura mistura em sentido técnico; a reclassificação pretendida seria voltada a itens sem enquadramento específico, e a adição não alteraria a função do produto.

O entendimento que prevaleceu foi o da conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio. Ela considerou que, ainda que os cristais sejam adicionados em pequena quantidade e com finalidade ornamental, a presença deles afasta o produto final do dióxido de silício puro. A reclassificação para uma posição de numeração superior, acrescentou, reflete o processo de industrialização que o produto sofreu. Acompanharam seu voto os conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo.

O processo julgado é o 10611.720752/2020-16, e o resultado foi replicado ao processo 10611.720751/2020-63.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…