Cade multa Cervejaria Petrópolis e Imcopa por gun jumping em operação na recuperação judicial

Cade condena empresas por consumação antecipada em transferência de controle determinada pela Justiça; multa passa de R$ 1,3 milhão.

Redação Juridia04 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Cade condenou a Cervejaria Petrópolis e a Imcopa por consumação antecipada de ato de concentração — o chamado gun jumping — em uma operação de transferência de controle originada de decisão judicial no âmbito de recuperação judicial. O julgamento reforça que o fato de a operação decorrer de ordem da Justiça não elimina, por si só, o dever de submetê-la ao controle concorrencial.

O caso

A aquisição do controle do Grupo Imcopa pela Cervejaria Petrópolis ocorreu por meio da transferência das participações societárias detidas pela Nuevo Plan 5 Participações, como desdobramento do plano de recuperação judicial da Imcopa (autos 0000155-53.2013.8.16.0025, da 1ª Vara Estadual Empresarial, de Falências, Recuperação Judicial e Arbitragem do Paraná). Em 5 de fevereiro de 2024, o juízo recuperacional determinou a transferência do controle e medidas para implementá-la. Depois de suspensão pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a eficácia das determinações em 15 de março; três dias depois, o juízo determinou o cumprimento, e a Petrópolis assumiu a administração da Imcopa.

Entendimento do Cade

A operação só foi notificada ao Cade em 9 de abril de 2024 (AC 08700.002309/2024-34), tendo sido aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral em 24 de abril, em procedimento sumário. Para o Cade, porém, a consumação ocorreu em 18 de março, antes da notificação e da aprovação, o que contraria o art. 88, § 3º da Lei de Defesa da Concorrência. A aprovação posterior sem restrições não afastou a infração: o tribunal reconheceu o gun jumping e aplicou multa de mais de R$ 1,3 milhão.

A defesa sustentou que a mudança de controle decorreu de ordens judiciais e que os atos eram necessários à continuidade da empresa, invocando inclusive manifestação do juízo recuperacional, em 27 de março, que teria afastado a necessidade de aprovação prévia do Cade. A Procuradoria Federal Especializada do Cade, contudo, interpretou a manifestação como restrita à entrega de livros societários, sem efeito de dispensa do controle concorrencial. O relator, conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, afastou a alegação de imposição judicial irresistível, destacando o interesse comercial prévio da adquirente e a existência de alternativas como a autorização precária prevista no art. 59, § 1º da LDC.

Impacto prático

O caso também reafirma que as competências do juízo recuperacional e do Cade são autônomas e complementares, e que a admissibilidade do negócio não se confunde com a regularidade de sua implementação. Para advogados que atuam em recuperação judicial, a orientação prática é que, quando a aquisição já é previsível, a preparação da operação deve contemplar a análise concorrencial desde o início — inclusive com a possibilidade de autorização precária —, ainda que a implementação dependa do desfecho de uma disputa judicial.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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