Bolsa Família não compõe renda per capita para concessão de BPC, decide Turma Recursal dos JEFs de SP
A 12ª Turma Recursal dos JEFs de São Paulo deu provimento a recurso para garantir BPC a criança autista, entendendo que o Bolsa Família não afasta a miserabilidade.

A 12ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo deu provimento, por maioria, ao recurso de uma mãe para condenar o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma criança com Transtorno do Espectro Autista. A decisão considerou que valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não integram o cálculo da renda per capita e, portanto, não afastam o requisito de miserabilidade exigido pela Lei 8.742/93.
O caso concreto
Em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o argumento de que a renda per capita da mãe e do filho era de R$ 425, valor superior a um quarto do salário mínimo, além da família possuir móveis, eletrodomésticos e contar com amparo de outros parentes. Nos autos, contudo, ficou registrado que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, que sobrevivem com o Bolsa Família de R$ 650, ajuda de custo de R$ 200 e pagamentos feitos pelo pai da criança, que custeia plano de saúde, medicamentos e fraldas.
Entendimento da relatora
A juíza federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, relatora do caso, destacou que “programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não são computados no cálculo da renda per capita”. A magistrada também apontou que a criança demanda supervisão contínua, acompanhamento terapêutico e cuidados permanentes, o que impede a mãe de manter emprego regular. Conforme a perícia, as despesas básicas da família somam cerca de R$ 2,5 mil por mês, o que evidencia a dependência de ajuda de terceiros para cobrir gastos ordinários.
Segundo a relatora, a denegação do benefício não se sustenta com base nas condições estruturais da residência, no custeio do plano de saúde pelo genitor ou na ausência de comprovantes de parte das despesas, pois tais elementos, isoladamente, não afastam a vulnerabilidade demonstrada pelo conjunto probatório. A concessão do BPC foi considerada necessária para assegurar o mínimo existencial da criança e permitir seu desenvolvimento com a maior autonomia possível, dentro de suas limitações.
Efeitos práticos
O benefício é devido desde o requerimento administrativo, feito em dezembro de 2020, e os valores atrasados devem ser pagos de uma só vez após o trânsito em julgado, com correção e juros. A decisão, embora não vinculante, reforça a tese de que o critério de miserabilidade do BPC deve ser analisado caso a caso, não sendo o recebimento de benefícios assistenciais, por si só, impeditivo para a concessão. A família foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage. Processo 5000959-46.2024.4.03.6329.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…