Bloqueio anterior à recuperação judicial não dá ao banco controle sobre valores
A 7ª Câmara Cível do TJ-GO manteve decisão que levantou bloqueio de valores e preservou maquinários essenciais de grupo agrícola em recuperação judicial.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu que um banco credor não pode sacar valores bloqueados judicialmente antes do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, se a expropriação ainda não foi efetivada. Nesses casos, a destinação do dinheiro passa a ser decidida pelo juízo universal da recuperação, responsável por administrar o patrimônio da empresa em crise.
O colegiado analisou recurso de uma instituição financeira contra decisão de primeira instância que levantou o bloqueio de valores e manteve a posse de três maquinários agrícolas com um grupo produtor rural em recuperação. O banco alegava que o crédito era extraconcursal, por se tratar de Cédula de Produto Rural (CPR) com garantia fiduciária, e que, portanto, não estaria sujeito aos efeitos da recuperação.
O relator, juiz substituto em segundo grau, explicou que a extraconcursalidade é exceção e não regra. Ele diferenciou as duas modalidades de CPR: a de liquidação física, em que o pagamento ocorre com a entrega de produtos, e a de liquidação financeira, em que há pagamento em dinheiro. No caso concreto, como a CPR era de liquidação financeira, a obrigação não se enquadra na exceção prevista no artigo 49 da Lei 11.101/2005, incidindo a regra geral de sujeição aos efeitos da recuperação.
Quanto aos maquinários, o relator reconheceu que a alienação fiduciária os torna extraconcursais, mas destacou que o artigo 6º da mesma lei, durante o stay period (suspensão de execuções por 180 dias), proíbe a retirada de bens essenciais à atividade da empresa. A medida visa preservar a capacidade produtiva e viabilizar a superação da crise, em linha com o princípio da preservação da empresa (art. 47).
Assim, a câmara manteve os valores bloqueados sob controle do juízo da recuperação e preservou a posse dos maquinários com o grupo agrícola, ressalvando que a propriedade fiduciária permanece com o banco até o cumprimento do contrato. O escritório João Domingos Advogados atuou em favor do grupo.
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