Banco deve notificar correntista por escrito antes de rescindir conta, decide TJ-SP
7ª Turma Recursal Cível do TJ-SP mantém indenização de R$ 4 mil a cliente que teve conta bloqueada sem aviso prévio. Falta de notificação formal configura falha na prestação do serviço.

A 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso de um banco e manteve a condenação ao pagamento de R$ 4 mil a um cliente que teve a conta encerrada sem aviso prévio. O colegiado entendeu que, mesmo em casos de suspeita de fraude ou risco de segurança, a instituição financeira deve comunicar formalmente o correntista antes de rescindir o contrato.
Rescisão unilateral exige comunicação formal
O banco sustentou que o bloqueio foi preventivo, motivado por indícios de comportamento suspeito, e pediu a anulação da indenização ou a redução do valor. O relator do recurso, juiz Luiz Fernando Parreira Milena, destacou que a relação entre a instituição e o cliente é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o magistrado, ainda que o bloqueio preventivo seja admitido por razões de segurança, a rescisão deve ser notificada por escrito ao consumidor, com prazo razoável para que ele regularize sua situação financeira, nos termos do artigo 473 do Código Civil. No caso concreto, o banco não comprovou ter feito a comunicação prévia de forma eficaz. A notificação por SMS enviada depois do bloqueio foi considerada insuficiente para suprir a exigência de comunicação formal.
Ônus da prova e responsabilidade objetiva
O relator também aplicou a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, concluindo que cabia ao banco demonstrar a regularidade do procedimento. A ausência de aviso prévio configurou falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, com base no artigo 14 do CDC.
O juiz destacou ainda o impacto do bloqueio sobre pessoa jurídica: "O bloqueio injustificado da conta bancária de pessoa jurídica, utilizada para o exercício da atividade empresarial, impede a movimentação de recursos e a realização de pagamentos essenciais, comprometendo o funcionamento do negócio e gerando grave abalo de crédito". O colegiado considerou razoável o valor fixado em primeira instância e votou de forma unânime.
O processo tramita sob o número 4000678-56.2026.8.26.0156, e a decisão foi proferida em setembro de 2026.
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