Astreintes em risco: formalismo e revisão de multas preocupam advocacia

Artigo de opinião aponta que a aplicação do Tema 1.296 do STJ, somada à possibilidade de revisão de multas consolidadas, fragiliza a função coercitiva das astreintes no processo civil.

Redação Juridia12 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Um artigo publicado no Consultor Jurídico chama atenção para o que seus autores consideram um enfraquecimento sistemático das astreintes (multa cominatória) no processo civil brasileiro. O texto, assinado por advogados que atuam na defesa do consumidor, aponta que o Tema Repetitivo 1.296 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou a Súmula 410, tem sido aplicado com rigor excessivo, especialmente contra credores que buscam o cumprimento de obrigações de fazer.

O principal ponto de crítica é a interpretação da exigência de intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência da multa. Segundo o artigo, algumas câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo têm afastado astreintes mesmo quando o devedor, por seus próprios atos processuais, demonstrou pleno conhecimento da ordem. Os autores defendem que a pessoalidade deve ser entendida como a ciência inequívoca do destinatário, e não como exigência de um suporte material específico, como carta ou oficial de justiça. Eles citam o Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no artigo 246 do CPC e regulamentado pela Resolução CNJ 455/2022, como meio idôneo para essa comunicação.

Outro ponto levantado é a aplicação retroativa do entendimento. Com base no artigo 1.030, II, do CPC, acórdãos antigos estão sendo devolvidos para juízo de retratação, e multas já consolidadas em execuções estão sendo desconstituídas por um requisito que, à época da fixação, não era exigido por parcela da jurisprudência. O artigo também menciona que a Corte Especial afetou dois novos repetitivos em 2026: o Tema 1.442, que discutirá a possibilidade de modificação da multa vencida, e o Tema 1.448, que fixará parâmetros de proporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal.

Os autores alertam que, se a obrigação principal for tratada como teto para o valor acumulado das astreintes, o descumprimento pode se tornar um custo calculável para grandes litigantes. Eles citam o ministro Herman Benjamin, que cunhou a expressão “litigância predatória reversa” para descrever a prática de precificar o descumprimento de decisões. Para os advogados, a função da multa é coercitiva, não reparatória, e a proporcionalidade deve levar em conta a capacidade econômica do devedor e sua conduta processual.

O artigo também comenta a tendência de juízes de primeiro grau de substituir as astreintes por medidas atípicas do artigo 139, IV, do CPC, como bloqueio de valores. Os autores defendem que essas medidas devem ser cumulativas, e não substitutivas, pois a multa tem função de punir o descumprimento pretérito, cujo valor é destinado ao credor, conforme o artigo 537, § 2º, do CPC.

Por fim, os autores recomendam que a advocacia requeira a intimação pessoal do réu desde a tutela de urgência, com certificação nos autos, e documente cada marco do descumprimento, como forma de proteger a eficácia das astreintes enquanto os tribunais não definem os novos parâmetros.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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