Assédio eleitoral: empresa que permite prática pode ser responsabilizada

Resolução do TSE incluiu previsão expressa sobre responsabilidade de quem permite assédio eleitoral no trabalho. Entenda impactos para empresas e gestores.

Redação Juridia28 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

Com a aproximação das eleições de 2026, a atuação das empresas em relação ao assédio eleitoral ganhou novo contorno normativo. A Resolução nº 23.755/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) incluiu o § 2º-A no artigo 19 da Resolução nº 23.610/2019, vedando a propaganda ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado e prevendo a responsabilização de quem der causa à conduta ou permitir sua ocorrência. A medida dialoga com a proteção à liberdade de manifestação, às convicções políticas e à liberdade do voto direto e secreto.

O que muda para as empresas

Na prática, não basta que a empresa se abstenha de orientar o voto dos empregados. A previsão expressa sobre quem permite a ocorrência do assédio reforça a necessidade de postura preventiva, com limites claros para manifestações político-partidárias relacionadas ao trabalho, orientação de gestores e atuação diante de situações de risco. A responsabilidade pode alcançar o empregador também por atos de empregados e prepostos, com fundamento no artigo 932, III, do Código Civil.

Nem toda manifestação é assédio

O contexto é determinante para distinguir assédio eleitoral de manifestações legítimas. Devem ser considerados o vínculo da conduta com o trabalho, o uso da estrutura empresarial, o conhecimento ou a tolerância da organização e a existência de constrangimento ou tentativa de interferência na liberdade política do trabalhador. A omissão ganha relevância quando a empresa, ciente da pressão de um gestor sobre subordinados, deixa de agir mesmo tendo condições de fazê-lo. A responsabilização, porém, não é automática: pesam a gravidade, a reiteração, a posição do autor e as providências adotadas após o conhecimento dos fatos.

Situações de risco e meios digitais

Caracterizam assédio eleitoral condutas como pressionar para votar ou deixar de votar em determinada candidatura, ameaçar com demissão ou redução de oportunidades, prometer vantagens em troca de apoio político, exigir manifestação pública de preferência e constranger para participação em atos de campanha. Reuniões sobre política, por si sós, não configuram assédio, mas o limite é ultrapassado quando a estrutura empresarial vira instrumento de convencimento coercitivo. Grupos de WhatsApp, e-mails e videoconferências usados em razão da relação profissional também podem ser considerados ambiente de trabalho para essa análise.

Consequências e prevenção

No plano trabalhista, a prática pode gerar pedidos de indenização por danos morais e, em casos graves, discussões sobre a continuidade do vínculo. Em dimensão coletiva, o Ministério Público do Trabalho pode instaurar procedimento investigatório, expedir recomendações, firmar termo de ajuste de conduta e ajuizar ação civil pública. Há ainda possíveis repercussões eleitorais e criminais, conforme o Código Eleitoral e a legislação penal. Para evitar responsabilização, as empresas devem combinar prevenção e capacidade de resposta: políticas internas neutras, treinamento de lideranças, canais de denúncia efetivos, apuração confidencial e documentação das medidas adotadas. Tudo isso, porém, sem transformar prevenção em censura — a liberdade de expressão e de convicção política dos empregados permanece protegida.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…