Arrendamento rural em recuperação judicial: autorização prévia é necessária? Análise do art. 66 da LREF

TJ-SP decidiu que arrendamento rural por devedor em recuperação judicial exige autorização judicial e é nulo sem ela; artigo do Conjur questiona equiparação a oneração.

Redação Juridia14 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A aplicação do artigo 66 da Lei 11.101/2005 a contratos de arrendamento rural celebrados por produtores em recuperação judicial voltou ao centro do debate. O dispositivo exige autorização judicial para que o devedor aliene ou onere bens após a distribuição do pedido de recuperação. A dúvida prática é se o arrendamento temporário de área produtiva se enquadra no conceito de oneração e, portanto, depende de aval prévio do juízo.

Em decisão recente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, por unanimidade, respondeu que sim. O acórdão declarou que a hipótese é de nulidade, "não suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", sendo "de todo irrelevante analisar eventuais benefícios à recuperanda". O texto publicado no Conjur, no entanto, critica esse raciocínio e sustenta que a equiparação entre arrendamento e oneração não resiste à análise da dogmática civilista.

A análise argumenta que alienar e onerar têm sentido técnico preciso no direito civil: alienar envolve transferência da propriedade; onerar significa constituir direito real de garantia ou direito real limitado, conforme o rol do artigo 1.225 do Código Civil. O arrendamento rural, por sua vez, é contrato de direito das obrigações, disciplinado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), que confere ao arrendatário direito pessoal de uso e gozo, sem desmembrar a propriedade. A eficácia real prevista no artigo 92, § 5º, do Estatuto da Terra e regulamentada pelo Decreto 59.566/1966 apenas torna o contrato oponível a terceiro adquirente, sem transformar o arrendamento em ônus sobre o bem.

O artigo também lembra que o próprio TJ-SP, há 16 anos, já havia considerado desnecessária autorização judicial para a celebração de arrendamento de unidade industrial pelo devedor. Embora o julgado seja anterior à reforma da Lei 14.112/2020, a distinção de fundo ali reconhecida permaneceria atual. Para a análise, efeito econômico sobre o patrimônio não se confunde com oneração jurídica: gerar receita, reduzir custos ou alterar a forma de exploração da propriedade não muda a natureza do contrato.

A conclusão defendida no texto é que submeter todo arrendamento rural ao controle prévio do juízo ampliaria desproporcionalmente o espectro de atos sujeitos a autorização e engessaria decisões de gestão cotidiana, em tensão com a autonomia reservada ao devedor no artigo 64 da LREF. O artigo ainda alerta para o risco de nulidade insanável em atos comprovadamente vantajosos e de proporção econômica reduzida. A controvérsia, portanto, segue em aberto nos tribunais.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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