Animal na pista gera dever de indenizar da concessionária, decide TJ-MG
A 13ª Câmara Cível do TJ-MG manteve condenação de concessionária por acidente com cavalo em rodovia, reconhecendo falha na prestação do serviço e risco previsível.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a responsabilidade de uma concessionária de rodovia pela morte de um motorista que colidiu com um cavalo solto na pista. O colegiado entendeu que a presença de animais de grande porte em via pedagiada representa falha no serviço e risco inerente à atividade, ainda que a empresa realize rondas periódicas.
O caso teve início em maio de 2023, quando o condutor trafegava por trecho mal iluminado e não conseguiu desviar do animal. A viúva ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e pensão mensal. Em primeira instância, o juízo de Mateus Leme deferiu os pedidos, fixando R$ 90 mil por danos morais e pensão correspondente a dois terços da renda da vítima até a data em que ela completaria 73 anos.
A concessionária recorreu, argumentando que realizava inspeções a cada 90 minutos e que uma viatura havia passado pelo local pouco antes do acidente sem detectar qualquer anormalidade. Sustentou ainda que o evento seria culpa do proprietário do cavalo ou caso fortuito externo, o que afastaria sua responsabilidade.
O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, rejeitou esses argumentos. Ele destacou que, em áreas rurais, a circulação de animais é risco previsível da atividade de exploração de rodovia, e que a simples realização de rondas não é suficiente para eximir a empresa do dever de garantir a segurança dos usuários. "O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu em período noturno, em trecho sem iluminação adequada, tendo a vítima sido surpreendida pelo animal sem possibilidade de manobra evasiva", afirmou.
O magistrado também afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois não houve prova robusta de fato inevitável capaz de romper o nexo causal. Assim, manteve a condenação, inclusive o valor dos danos morais e a pensão mensal, com o prazo ajustado até a idade de 73 anos. A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito.
A concessionária ainda pode recorrer às instâncias superiores. O processo tramita sob o número 1.0000.23.276657-6/003 no TJ-MG.
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