Aneel pode limitar atuação de distribuidoras no varejo de energia; entenda
Consulta Pública 7/2025 discute regras para evitar que grupos de distribuidoras usem coligadas para dominar varejo na própria área de concessão. Dados mostram alta concentração.

Contexto
Desde janeiro de 2024, consumidores do Grupo A (alta e média tensão) podem contratar energia no ambiente livre, mas os de menor porte precisam ser representados por uma comercializadora varejista perante a CCEE. A obrigatoriedade desse intermediário levanta a questão: pode uma empresa do mesmo grupo econômico da distribuidora local atuar como varejista na própria área de concessão?
Base legal e proposta da Aneel
A legislação já prevê a desverticalização: o art. 4º da Lei 9.074/1995 veda às distribuidoras vender energia a consumidores livres e proíbe geradoras de controlarem distribuidoras. Na prática, grupos econômicos contornam a regra por meio de coligadas, que usam marca e infraestrutura herdadas do monopólio. Para disciplinar a conduta, a Aneel abriu a Consulta Pública 7/2025 e, por meio da Nota Técnica Conjunta 17/2025, propôs o art. 172-B na Resolução Normativa 1.000/2021, com um rol de vedações — como compartilhamento de recursos, uso de dados sem consentimento e favorecimento à comercializadora do grupo.
O que mostram os dados
Segundo dados públicos da CCEE de fevereiro de 2026, a coligada concentra a carteira dentro da área da distribuidora do próprio grupo: 100% na Celesc, 94% na Neoenergia, 92% na Equatorial e 91% na Copel. A Nota Técnica 129/2026-SFF/Aneel confirmou que o mercado é competitivo em escala nacional, mas concentrado no nível local. A Aneel também autuou a Equatorial Goiás por repassar dados cadastrais de consumidores à coligada; a Abraceel reuniu 208 relatos de dificuldades de migração e a Ouvidoria da Aneel acumula mais de mil registros desde 2023.
Alternativas em debate
Diante desse cenário, o artigo elenca três desenhos possíveis: (1) vedação total — o grupo com concessão de distribuição fica proibido de atuar no varejo em qualquer território; (2) restrição geográfica permanente — o grupo pode atuar em todo o país, exceto na própria área de concessão; (3) vedação temporária de cinco anos na área de concessão, inspirada no price to beat do Texas e na cláusula de não concorrência prevista no art. 1.147 do Código Civil, com respaldo nas Súmulas 4 e 5 do Cade e nos REsp 1.203.109/MG e 2.185.015/SC.
Próximos passos
A conclusão do texto é que a vedação total seria desproporcional, enquanto a restrição geográfica permanente ou a vedação quinquenal na área de concessão seriam medidas mais adequadas. A decisão caberá à Aneel, na reforma da REN 1.000/2021.
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