Aneel pode limitar atuação de distribuidoras no varejo de energia; entenda

Consulta Pública 7/2025 discute regras para evitar que grupos de distribuidoras usem coligadas para dominar varejo na própria área de concessão. Dados mostram alta concentração.

Redação Juridia03 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Contexto

Desde janeiro de 2024, consumidores do Grupo A (alta e média tensão) podem contratar energia no ambiente livre, mas os de menor porte precisam ser representados por uma comercializadora varejista perante a CCEE. A obrigatoriedade desse intermediário levanta a questão: pode uma empresa do mesmo grupo econômico da distribuidora local atuar como varejista na própria área de concessão?

Base legal e proposta da Aneel

A legislação já prevê a desverticalização: o art. 4º da Lei 9.074/1995 veda às distribuidoras vender energia a consumidores livres e proíbe geradoras de controlarem distribuidoras. Na prática, grupos econômicos contornam a regra por meio de coligadas, que usam marca e infraestrutura herdadas do monopólio. Para disciplinar a conduta, a Aneel abriu a Consulta Pública 7/2025 e, por meio da Nota Técnica Conjunta 17/2025, propôs o art. 172-B na Resolução Normativa 1.000/2021, com um rol de vedações — como compartilhamento de recursos, uso de dados sem consentimento e favorecimento à comercializadora do grupo.

O que mostram os dados

Segundo dados públicos da CCEE de fevereiro de 2026, a coligada concentra a carteira dentro da área da distribuidora do próprio grupo: 100% na Celesc, 94% na Neoenergia, 92% na Equatorial e 91% na Copel. A Nota Técnica 129/2026-SFF/Aneel confirmou que o mercado é competitivo em escala nacional, mas concentrado no nível local. A Aneel também autuou a Equatorial Goiás por repassar dados cadastrais de consumidores à coligada; a Abraceel reuniu 208 relatos de dificuldades de migração e a Ouvidoria da Aneel acumula mais de mil registros desde 2023.

Alternativas em debate

Diante desse cenário, o artigo elenca três desenhos possíveis: (1) vedação total — o grupo com concessão de distribuição fica proibido de atuar no varejo em qualquer território; (2) restrição geográfica permanente — o grupo pode atuar em todo o país, exceto na própria área de concessão; (3) vedação temporária de cinco anos na área de concessão, inspirada no price to beat do Texas e na cláusula de não concorrência prevista no art. 1.147 do Código Civil, com respaldo nas Súmulas 4 e 5 do Cade e nos REsp 1.203.109/MG e 2.185.015/SC.

Próximos passos

A conclusão do texto é que a vedação total seria desproporcional, enquanto a restrição geográfica permanente ou a vedação quinquenal na área de concessão seriam medidas mais adequadas. A decisão caberá à Aneel, na reforma da REN 1.000/2021.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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