AGU: dispensa de licitação em PDPs só é válida com transferência de tecnologia
Parecer da AGU conclui que o art. 54 do Regulamento das PDPs não permite compras diretas fora da fase III, quando há efetiva transferência de tecnologia.

A Advocacia-Geral da União (AGU) respondeu a consulta do Ministério da Saúde sobre a legalidade de aquisições por dispensa de licitação — fundamentada no art. 75, XII, da Lei 14.133 — durante a fase IV das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs). No Parecer 299/2026/CONJUR-MS/CGU/AGU, o órgão concluiu que a contratação direta só é legítima quando constituir "meio necessário e juridicamente adequado à consecução dos objetivos próprios da PDP, notadamente a capacitação tecnológica da instituição pública".
O parecer afasta qualquer interpretação ampliativa ou automática da hipótese legal de dispensa. Para a AGU, a fase IV — voltada a verificar a efetivação da transferência de tecnologia — não pode ser utilizada como "mecanismo de prorrogação indireta do regime excepcional de contratação direta típico da fase III". Com o término da PDP, "exaure-se o ciclo jurídico das PDPs", e as aquisições posteriores devem submeter-se ao regime ordinário das contratações públicas, salvo outra hipótese legal de contratação direta.
A leitura se alinha à estrutura do Regulamento das PDPs (Anexo CX da Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017). A fase III é a de transferência de tecnologia, com internalização e fornecimento do produto; a fase IV, apenas a de verificação da conclusão desse processo. Os arts. 38, 41, 42 e 43 do regulamento condicionam as aquisições à comprovação do cumprimento do cronograma e da evolução da transferência tecnológica.
O entendimento também encontra respaldo no Judiciário e no TCU. Em 2019, o TRF2 declarou ilegais compras diretas após o encerramento do cronograma de transferência de tecnologia de uma PDP do medicamento tacrolimo, firmada pela Fiocruz em 2010, ao concluir que o parceiro privado já havia sido integralmente remunerado. Em auditorias de 2017 e 2023, o TCU alertou para o risco de extensão indevida do período de compras com exclusividade e apontou cerca de R$ 26 bilhões em contratações diretas, com poucos casos formalizados de conclusão da internalização tecnológica.
Na prática, o parecer reforça que o art. 54 do Regulamento das PDPs não autoriza a compra do produto por dispensa de licitação de forma desconectada da transferência de tecnologia. Iniciada a fase IV, o Ministério da Saúde pode avaliar a aquisição por outras políticas públicas de fomento à produção local, como as margens de preferência; após o encerramento da PDP, valem as regras ordinárias de licitação.
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