Agente público em rede social em ano eleitoral: o que a lei permite e o que veda
Postagens de agentes públicos sobre obras e serviços em ano eleitoral geram dúvidas. Entenda o que o TSE considera conduta vedada, o papel do artigo 73 e o critério da igualdade.

A gravação de vídeos em equipamentos públicos durante o período eleitoral é uma dúvida recorrente entre agentes públicos e seus advogados. A resposta não é objetiva: depende de três fatores que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem consolidando — quem grava, como grava e para qual finalidade. O artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) não se aplica apenas a candidatos, mas a todo agente público, servidor ou não. A ausência de candidatura não afasta a multa; apenas elimina a possibilidade de cassação de registro ou diploma, como decidiu o TSE no REspe 119473 (rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 2016).
O que a lei proíbe de fato
A proibição central é a autorização de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, conforme o artigo 73 da Lei das Eleições. Mas o alcance é limitado: a vedação atinge apenas os órgãos cujos cargos estão em disputa. Em eleições gerais, agentes estaduais e federais estão sujeitos à regra; em eleições municipais, os cargos municipais são o foco. Um secretário estadual, em ano de eleição municipal, não é atingido pela proibição de publicidade institucional.
O que o TSE já decidiu sobre gravação e postagem
A jurisprudência do TSE distingue entre o uso do patrimônio público como cenário e o uso efetivo da máquina estatal em favor de campanha. Em decisões recentes, a Corte considerou lícita a gravação de imagens em locais públicos de livre acesso, desde que não haja interrupção do serviço, não haja servidores uniformizados em ação coordenada e a captação não configure encenação. O critério unificador é a igualdade: se qualquer cidadão poderia estar ali e filmar o mesmo conteúdo, não há conduta vedada. O problema surge quando o agente público utiliza logomarcas oficiais, equipe de comunicação ou estrutura estatal para produzir o material, mesmo em perfil pessoal.
O que vale para agentes não candidatos
A conduta vedada se aplica a qualquer agente público, mesmo sem candidatura. A diferença está na sanção: a cassação do registro ou do diploma é exclusiva de candidatos, mas a multa pode ser aplicada a qualquer agente que autorize ou realize publicidade institucional fora do prazo permitido. O TSE já aplicou multa a secretário estadual por publicidade veiculada no período proibido, mesmo sem ele ser candidato.
A régua da igualdade como critério prático
O parâmetro que orienta o TSE é a igualdade de condições entre concorrentes. Se a gravação em um bem público não exigiu tratamento diferenciado, sem interrupção do serviço, sem uso de equipe ou material oficial, e sem encenação, a conduta tende a ser considerada lícita. O problema surge quando o agente tem acesso privilegiado, usa estrutura pública ou transforma o local em palco de campanha.
Liberdade de expressão e riscos
A investidura em cargo público não suprime a liberdade de expressão, mas amplia a responsabilidade. Postagens pessoais sobre obras e serviços são permitidas, desde que não utilizem logomarca oficial, não sejam produzidas pela assessoria de comunicação e não custeiem com recursos públicos. O TSE já aplicou multa a secretário estadual por publicidade vedada (REsp 119473). O advogado deve orientar seu cliente a registrar o conteúdo e publicá-lo após o encerramento do pleito, pois a captação em si não é proibida, apenas a divulgação durante a janela eleitoral.
Janela de restrição e marco final
A restrição começa em 4 de julho do ano eleitoral e se estende até o encerramento definitivo do pleito, incluindo eventual segundo turno. A estratégia de gravar antes e publicar depois é válida, mas exige atenção: se houver segundo turno, a janela de proibição é prorrogada. Além disso, o critério material — igualdade de condições entre candidatos — vale mesmo fora do período restrito, pois a jurisprudência também pune o uso da máquina pública em benefício de candidatura, ainda que a divulgação ocorra após o prazo.
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