4ª Turma do STJ analisa usucapião de nome de domínio na internet
A 4ª Turma do STJ começou a analisar se é possível adquirir nome de domínio por usucapião. Julgamento foi suspenso por pedido de vista; relator votou contra.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um recurso especial que discute se um nome de domínio na internet pode ser adquirido por usucapião. O caso é inédito na corte e teve a análise suspensa após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. O relator, desembargador convocado Carlos Gambogi, votou contra a possibilidade.
No caso concreto, uma pessoa que utiliza um site mediante pagamento de manutenção de registro pleiteou a propriedade do domínio, com comunicação ao NIC.br, entidade responsável pelos registros com terminação .br. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, ao entender que o nome de domínio tem natureza abstrata e não conta com tutela possessória. O relator referendou essa interpretação.
Em seu voto, Gambogi destacou que o domínio é atribuído, mantido e transferido no âmbito de um sistema administrativo, com renovação periódica e possibilidade de cancelamento. “Nesse contexto, o uso por terceiro não se autonomiza da titularidade registral, inexistindo posse independente e qualificada exercida em oposição ao titular do registro”, afirmou. Para o relator, a posição jurídica decorrente do registro não se equipara à propriedade ou a outro direito real suscetível de posse.
O usucapião é o instituto que permite adquirir a propriedade de um bem após utilizá-lo por determinado período, de forma contínua e pacífica. O Código Civil prevê hipóteses para bens imóveis e móveis; a Constituição traz hipóteses para imóveis urbanos e rurais, e o Estatuto da Cidade prevê uso coletivo para comunidades de baixa renda em áreas ocupadas. Não há previsão legal para bens incorpóreos, o que tornaria necessária a aplicação por analogia — hipótese rejeitada pelo TJSP.
Após o pedido de vista, o ministro Raul Araújo pediu a palavra para destacar a importância do precedente. Ele lembrou que o STJ já admitiu, excepcionalmente, usucapião de bem incorpóreo em casos como o de linha telefônica, por se tratar de bem rival — cujo uso por uma pessoa impede o uso por outra. No caso do domínio de internet, porém, essa característica pode não estar presente. “Nós estamos abrindo uma caixa de Pandora. Não sabemos se isso vai comprometer a proteção a esses bens mais presentes em nossas vidas, existentes na internet”, disse. O processo é o REsp 1.823.904, e o julgamento segue sem conclusão.
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