TST valida prorrogação tácita de contrato de experiência sem novo documento
A 4ª Turma do TST reconheceu válida a prorrogação automática de contrato de experiência, mesmo sem renovação escrita, quando o contrato original prevê a possibilidade e o total não excede 90 dias.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prorrogação do contrato de experiência é válida ainda que não seja formalizada por novo documento, desde que o contrato original preveja essa possibilidade e o período total não ultrapasse o limite de 90 dias do artigo 445 da CLT. O entendimento foi aplicado ao caso de um analista de compliance contratado por indústria farmacêutica.
O contrato, firmado em janeiro de 2024, tinha duração inicial de 45 dias e autorizava prorrogação. Sem renovação escrita, o empregador dispensou o analista após 89 dias, pagando as verbas rescisórias próprias da extinção do contrato de experiência. O trabalhador sustentou que, após os 45 dias, o vínculo teria se tornado por prazo indeterminado e a dispensa deveria ser tratada como sem justa causa.
Em primeira instância, a 16ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido, entendendo que a prorrogação pode ser tácita ou expressa, desde que prevista e dentro do prazo legal. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no entanto, reformou a sentença, exigindo que a duração da prorrogação fosse previamente fixada. No recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, aplicou a Súmula 188 do TST, que admite a prorrogação sem impor formalidade específica, respeitado o limite máximo.
Com esse fundamento, a 4ª Turma validou a prorrogação tácita e, por consequência, a dispensa como término regular do contrato de experiência. O acórdão foi proferido no processo RR 0000584-22.2025.5.18.0016. Na prática, o julgado reforça que a ausência de novo documento não desqualifica a prorrogação quando o contrato original a autoriza e o prazo de 90 dias é observado.
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