TST reconhece responsabilidade subsidiária do iFood em ação de motoboy de empresa parceira
Para a 1ª Turma do TST, a plataforma se beneficiou do trabalho do entregador e deve responder caso a prestadora não pague as verbas. Entendimento aplica Tema 725 do STF e Súmula 331.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o iFood deve responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas de um motoboy contratado por uma microempresa de Belém (PA). O caso envolve entregador que atuava em rota de entregas da plataforma, mas sem vínculo direto com ela.
Na ação, o trabalhador pediu o reconhecimento do vínculo com a operadora logística e a responsabilidade subsidiária do iFood, caso a prestadora não quitasse os valores. Em primeira instância, a 13ª Vara do Trabalho de Belém reconheceu o vínculo com a empregadora, mas afastou a responsabilidade da plataforma. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença, o que levou o iFood a recorrer ao TST.
Terceirização de atividade-fim
No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues, que entendeu haver terceirização da atividade de entrega. O ministro destacou cláusulas contratuais que demonstram a integração entre a plataforma e a operadora: o contrato prevê como objetivo a prestação de serviços de entrega por meio de motoqueiros habilitados, exige a presença dos entregadores durante todo o horário combinado e o CNPJ da empregadora tem como atividade principal o serviço de entrega.
Para o relator, ainda que a plataforma utilize aplicativos e ferramentas tecnológicas, a situação configura terceirização comum. Com isso, aplicou-se a regra de responsabilidade subsidiária prevista no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 331 do TST: se a prestadora não pagar as verbas trabalhistas, a contratante responde pelo débito.
Divergência interna
Ficou vencido o ministro Dezena da Silva, relator original do caso. Para ele, os aplicativos apenas fazem a mediação entre trabalhadores e clientes, gerenciando o processo por algoritmos, o que configuraria relação civil/mercantil, e não terceirização.
A decisão, contudo, não uniformiza o tema no TST. Em abril deste ano, a 5ª Turma afastou a responsabilidade do iFood em caso semelhante, ao entender que a relação com operadoras logísticas tem natureza comercial (Tema 59). A divergência entre as turmas deve ser resolvida pelos órgãos superiores do Tribunal.
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