TST reconhece adicional de insalubridade em grau máximo para agentes comunitários na pandemia
A 8ª Turma do TST reformou decisões anteriores e reconheceu o direito ao adicional em grau máximo a agentes comunitários de saúde que atuaram presencialmente na pandemia.

Em julgamento de recurso de revista, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a agentes comunitários de saúde do município de União da Serra (RS) o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19. A decisão foi proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo o sindicato, os profissionais atuaram presencialmente em postos de saúde ou de vacinação e fizeram visitas domiciliares, inclusive em residências classificadas com bandeira vermelha, de alto risco de contaminação. O município sustentava que já pagava o adicional em grau médio e que as funções exercidas não justificavam o grau máximo. Em primeiro grau, a Vara do Trabalho de Encantado (RS) e, em segundo, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negaram o pedido, com base em perícia que não constatou contato direto e permanente com pessoas em isolamento.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, entendeu que a realidade da pandemia exigia avaliação distinta. Em seu voto, destacou que os agentes comunitários de saúde não puderam se valer do isolamento social e ficaram expostos a “probabilidade extrema e objetiva de contaminação”. O ministro também afirmou que o ambiente de trabalho, especialmente na área da saúde, tornou-se “espaço de risco acentuado e permanente exposição biológica”.
Com esse entendimento, a 8ª Turma reformou as decisões anteriores e reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico, inclusive fora de áreas formalmente destinadas ao isolamento. O acórdão diz respeito ao processo RR 0020169-24.2023.5.04.
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