TST mantém responsabilidade subsidiária de município por FGTS de terceirizada em razão de TAC e falha na fiscalização
A 2ª Turma do TST rejeitou juízo de retratação e manteve condenação de Cubatão (SP) por débitos trabalhistas de técnica de radiologia, com base em TAC firmado com o MPT e na ausência de fiscalização do contrato.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Cubatão (SP) pelo pagamento de FGTS e multa de 40% devidos a uma técnica de radiologia que atuou em hospital municipal administrado pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB). A decisão, proferida em agravo, reafirma o entendimento de que a administração pública pode ser responsabilizada quando assume expressamente o débito ou quando falha na fiscalização do contrato de terceirização.
O caso teve início após o encerramento do contrato de gestão com a AHBB, em fevereiro de 2017. Na ocasião, o município firmou um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometendo-se a quitar salários e verbas rescisórias dos trabalhadores. O acordo, contudo, não foi integralmente cumprido, o que levou a trabalhadora a ajuizar ação trabalhista pleiteando o pagamento dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, com responsabilização subsidiária do ente público.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenaram a AHBB e, subsidiariamente, o município. Para o TRT, a responsabilidade do ente público decorreu da ausência de fiscalização adequada do contrato, além do fato de o próprio município ter reconhecido a dívida no TAC, o que evidencia a assunção expressa do débito trabalhista.
O município recorreu ao TST e, posteriormente, tentou levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF), invocando a tese vinculante segundo a qual a administração pública não responde automaticamente por encargos trabalhistas de terceirizados. A Vice-Presidência do TST, contudo, devolveu os autos à 2ª Turma para eventual juízo de retratação, mecanismo que permite ao próprio órgão revisar sua decisão.
Ao reexaminar o caso, a 2ª Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a responsabilidade não foi reconhecida de forma automática, mas sim porque as provas demonstraram que o município não cumpriu seu dever de fiscalizar o contrato e, ainda, porque o TAC firmado com o MPT configurou assunção expressa da obrigação. Assim, a hipótese se enquadra nas exceções admitidas pela jurisprudência do STF, não havendo violação à tese de repercussão geral.
A decisão reforça, para a advocacia trabalhista, a importância de se analisar não apenas a existência de terceirização, mas também a conduta do ente público na fiscalização e a eventual assunção contratual de débitos. Em casos semelhantes, a demonstração de culpa in vigilando ou a celebração de TAC podem fundamentar a responsabilização subsidiária, mesmo diante da tese vinculante do STF.
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