TST mantém condenação por demissão discriminatória de pessoa com transtorno bipolar
A 3ª Turma do TST manteve o reconhecimento de que a dispensa de uma auxiliar administrativa com transtorno afetivo bipolar foi discriminatória, aplicando a presunção do Tema 254.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu como discriminatória a dispensa de uma auxiliar administrativa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar. O colegiado aplicou a tese fixada no Tema 254 da Corte, segundo a qual a demissão de trabalhador portador de doença grave que gere estigma é presumidamente discriminatória quando a empresa não apresenta justificativa legítima para o ato.
No caso concreto, a empregada foi desligada pela concessionária de rodovias um dia após retornar de afastamento pelo INSS, em razão de incapacidade decorrente do transtorno. A empresa tinha ciência do quadro clínico, comprovado por atestado médico que embasou a concessão do auxílio-doença. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) considerou que a dispensa foi discriminatória, pois a empregadora não apresentou qualquer motivação para o desligamento.
O TRT-15 condenou a empresa ao pagamento em dobro do período entre a dispensa e a decisão, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A concessionária recorreu ao TST, buscando reverter o entendimento.
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a proteção prevista no Tema 254 não se limita a uma lista específica de doenças. Segundo ele, a discriminação pode ser reconhecida quando demonstrado que a demissão foi motivada pela condição de saúde do trabalhador. No caso, a doença é grave, incurável e estigmatizante, e a empresa não apresentou outra justificativa para a dispensa.
A decisão reforça o entendimento consolidado no TST de que a dispensa de empregados com doenças que geram preconceito deve ser analisada com cautela. Para os advogados, o precedente evidencia a importância de a empresa documentar motivos legítimos para o desligamento, sob pena de presunção de discriminação. O processo tramita sob o número AIRR 0010590-20.2018.5.15.0145.
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