TST define Tema 91: prescrição trabalhista não pode ser reconhecida de ofício
Em julgamento de incidente repetitivo, o Tribunal Pleno do TST fixou tese de que a prescrição bienal e a quinquenal dependem de arguição da parte; intercorrente segue exceção.

O Tribunal Pleno do TST fixou, no Tema 91, tese vinculante segundo a qual a prescrição no processo do trabalho não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. O julgamento ocorreu em 24 de setembro, no IncJulgRREmbRep 0010083-32.2022.5.03.0152, de relatoria do ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. A tese abrange a prescrição bienal e a quinquenal, total ou parcial, e ressalva a prescrição intercorrente, autorizada expressamente pelo artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Conforme o decidido, a prescrição é exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita. O colegiado considerou inaplicável ao processo do trabalho o artigo 487, II, do CPC, por ausência dos pressupostos do artigo 769 da CLT, entendendo que a matéria tem disciplina específica e restritiva no artigo 11-A, § 2º, e é incompatível com os princípios trabalhistas. A tese também estabelece que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, com exceção da intercorrente, observado o Tema 39.
O incidente foi afetado ao Pleno em 24 de março de 2025. A decisão representa mudança em relação ao regime do CPC, que autoriza a pronúncia de ofício da prescrição, com oitiva prévia das partes. A tese, no entanto, segue orientação que já era adotada pela SBDI-1 do TST, que rejeitava a aplicação da regra do CPC ao processo do trabalho.
O contexto é de alta litigiosidade: segundo o CNJ, a Justiça do Trabalho encerrou 2024 com 5 milhões de processos pendentes; em 2025, a primeira instância recebeu 2,321 milhões de novos processos, conforme o sistema estatístico do TST.
Um artigo publicado no Conjur critica a tese. Para o autor, o TST converteu a autonomia do processo do trabalho em argumento de fechamento sistêmico e leu o artigo 11-A, § 2º, da CLT como norma geral negativa, quando o dispositivo teria objeto delimitado à prescrição intercorrente na execução. O texto também lembra que a Lei 11.280/2006 e o CPC de 2015 seguiram o caminho inverso, deslocando a prescrição de exceção para objeção, com cognição oficial.
Na prática, a tese exige atenção do advogado: nas ações trabalhistas, a prescrição bienal e a quinquenal precisarão ser alegadas pela parte interessada, sob pena de não serem conhecidas de ofício. A exceção fica por conta da prescrição intercorrente, que poderá ser declarada de ofício na execução.
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