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TST define que prescrição trabalhista não pode ser declarada de ofício

Em julgamento de recurso repetitivo, TST fixa tese vinculante sobre o Tema 91 e veda reconhecimento de ofício da prescrição na Justiça do Trabalho, com exceção da prescrição intercorrente.

Redação Juridia25 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na quinta-feira (24/9), que a prescrição no processo do trabalho não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. A tese foi fixada em caráter vinculante no Tema 91 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, com observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho.

Segundo o entendimento, a prescrição é exceção substancial e cabe à parte beneficiada argui-la. O colegiado também afastou a aplicação do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a declaração de ofício, por entender que a matéria tem disciplina específica na Consolidação das Leis do Trabalho e que o dispositivo é incompatível com os princípios protetivos do direito do trabalho.

A tese aprovada estabelece:

  • A prescrição deve ser arguida pela parte a quem aproveita, não cabendo reconhecimento de ofício;
  • O art. 487, II, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, pois não há omissão (art. 769 da CLT) e há incompatibilidade com os princípios do direito e processo do trabalho;
  • A prescrição precisa ser arguida na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho;
  • Fica excetuada a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese do Tema 39.

Na prática, a decisão exige atenção dos advogados: a prescrição deve ser levantada na primeira oportunidade processual, perante as instâncias ordinárias, sob pena de não poder ser arguida em recurso de revista. Já a prescrição intercorrente, aplicável na fase de execução, continua autorizada a declaração de ofício.

A prescrição trabalhista tem previsão no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de dois anos após o fim do contrato para cobrança de direitos dos cinco anos anteriores. A decisão do TST, portanto, define o regime processual aplicável a essa matéria, com impacto direto na estratégia de defesa das partes.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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