TST: declarações de advogado em audiência não configuram difamação
A 3ª Turma do TST entendeu que as falas do advogado da empresa, ao questionar a validade de depoimento, estavam dentro da estratégia de defesa e não tinham intenção de ofender.

Uma atendente de clínica médica ajuizou ação trabalhista contra a empresa e, posteriormente, outra ação pedindo indenização por danos morais, alegando ter sido difamada pelo advogado da empresa durante audiência de instrução. O advogado teria afirmado que a atendente e uma testemunha “mentiram descaradamente” em depoimento anterior.
O pedido foi negado pelo TRT da 12ª Região, que considerou as declarações parte da estratégia de defesa. A atendente recorreu ao TST, mas a 3ª Turma manteve a decisão, entendendo que as falas não ultrapassaram os limites da atuação profissional.
Fundamentação
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que, conforme o artigo 139 do Código Penal, a difamação exige a intenção de atingir a honra e a reputação de alguém. No caso, as afirmações foram feitas no contexto de uma discussão sobre a validade de uma prova, com o objetivo de justificar a oposição ao seu uso. Além disso, o juiz que presidiu a audiência não registrou qualquer excesso ou advertência quanto à linguagem utilizada.
Impacto prático
O ministro também observou que considerar tais declarações como ilícitas poderia limitar a atuação dos advogados, que precisam questionar a veracidade de informações apresentadas no processo. Assim, a decisão reforça a proteção ao direito de defesa, desde que não haja abuso.
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