TRT-2: contrato de PJ sem pessoalidade e subordinação não gera vínculo empregatício
A 8ª Turma do TRT-2 negou vínculo empregatício a trabalhador que atuou como PJ por quase 20 anos; benefícios como vale-refeição e plano de saúde não alteram natureza civil da relação.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, decidiu que a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não configura vínculo empregatício quando não há pessoalidade nem subordinação. O colegiado, de forma unânime, negou ao trabalhador o direito às verbas rescisórias em um caso que envolveu serviços prestados entre 2004 e 2023. A relatora do acórdão foi a juíza Luciana Carla Correa Bertocco.
No processo, o autor sustentou que o contrato com a empresa previa horário fixo e trabalho presencial, além de benefícios como vale-refeição e convênio médico, o que afastaria a natureza autônoma da relação. Ele também afirmou ter sido coagido a assinar o contrato como PJ e a emitir notas fiscais. A empresa, por sua vez, negou a existência de subordinação. A sentença de primeiro grau foi favorável à companhia, e o trabalhador recorreu.
Ao analisar o recurso, a relatora considerou depoimentos de testemunhas no sentido de que o autor não tinha horário fixo nem atendia a demandas específicas. O trabalho presencial ocorria apenas porque o sistema de segurança do cliente exigia acesso às dependências físicas. Além disso, quando o trabalhador se ausentava, o fluxo de trabalho era redirecionado a outro profissional da equipe. Esses elementos indicaram a ausência de subordinação e de pessoalidade — requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego.
A magistrada também afastou o argumento de que o pagamento de auxílio-refeição e a concessão de plano de saúde coletivo, por si sós, gerariam vínculo empregatício. Segundo ela, esses benefícios têm natureza civil e decorrem da livre pactuação entre as partes. A relatora citou o Tema 725 do STF, que reafirma esse entendimento.
Com a decisão unânime, a Turma manteve a sentença e determinou que a empresa não deve pagar as verbas rescisórias. O acórdão foi registrado sob o número 1001400-45.2023.5.02.0034.
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