TRT-15 valida pedido de demissão de gestante quando empresa desconhecia gravidez
5ª Câmara do TRT-15 afastou estabilidade provisória de auxiliar de lavanderia que pediu demissão sem comprovar que informou a gravidez ao empregador. Relator aplicou distinguishing em relação à Súmula 244 do TST.

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reformou sentença de primeira instância para considerar válido o pedido de demissão de uma auxiliar de lavanderia que estava grávida, mas cuja gravidez era desconhecida pela empresa. O colegiado afastou a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No caso, a trabalhadora encerrou o contrato por iniciativa própria. A primeira instância havia invalidado o pedido de demissão e garantido a estabilidade, mas a empresa recorreu alegando que não tinha ciência do estado gravídico. O relator do recurso ordinário, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, deu razão à empresa e aplicou distinguishing em relação a dois precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em relação ao Tema 55 do TST, que exige assistência sindical no pedido de demissão de gestante, o magistrado entendeu que essa obrigação pressupõe que o empregador tenha conhecimento da gravidez. “Quando o pedido de demissão é formulado sem que o empregador tenha conhecimento do estado gravídico – ainda que a própria empregada já dele tenha ciência – não se mostra possível exigir a observância do artigo 500 da CLT”, explicou o relator, lembrando que, após a Lei 13.467/2017, a homologação sindical deixou de ser obrigatória para rescisões em geral.
O desembargador também diferenciou o caso da Súmula 244 do TST, que invalida a dispensa arbitrária mesmo quando a empresa desconhece a gravidez. Para o relator, a súmula trata de dispensa sem justa causa, situação distinta daquela em que a própria empregada pede demissão. “Não cabe, em regra, converter o pedido de demissão em dispensa imotivada quando inexistente alegação de fraude, coação ou vício de vontade e quando não demonstrado que o empregador tinha conhecimento do estado gravídico”, afirmou.
O colegiado entendeu que cabia à trabalhadora comprovar que informou a gravidez à empresa, o que não ocorreu — a alegação genérica de comunicação não foi considerada suficiente. O relator também destacou que não seria possível exigir que a empregadora realizasse exame de gravidez, sob pena de configurar conduta discriminatória. Com isso, a turma reverteu a sentença e afastou a estabilidade provisória.
Processo 0010283-38.2026.5.15.0096
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