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TRT-15 mantém rescisão indireta e manda empresa corrigir CTPS que anotou demissão

1ª Câmara do TRT-15 manteve rescisão indireta por falta de depósito do FGTS e confirmou ordem para a empresa retificar a CTPS, que registrara pedido de demissão.

Redação Juridia15 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que abrange o interior de São Paulo, manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma empregada cuja empresa não recolhia o FGTS. O colegiado reafirmou a sentença da comarca de São José do Rio Preto (SP) e confirmou a determinação para que a empregadora retifique a anotação na CTPS, já que havia registrado a saída como pedido de demissão.

A trabalhadora foi admitida em 2014 e constatou que os depósitos do FGTS não eram feitos. Ela comunicou à empregadora a rescisão indireta — modalidade conhecida como justa causa do empregador, invocada quando a empresa comete falta grave — com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. A empresa, porém, ignorou a notificação e anotou na carteira de trabalho o pedido de demissão por iniciativa própria.

Na ação, a autora pediu o reconhecimento da rescisão indireta, a normalização da anotação na CTPS e indenização por danos morais. Em primeira instância, o juízo deu parcial provimento: reconheceu a rescisão indireta, condenou a ré ao pagamento das verbas devidas por essa modalidade e determinou a retificação da CTPS, mas negou a indenização por danos morais. A empregadora recorreu ao TRT-15.

A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, manteve a sentença. Ela citou o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento de que a falta e o atraso dos depósitos do FGTS configuram falta grave do empregador, apta a motivar a rescisão indireta. Sobre a CTPS, a relatora considerou que a empresa agiu de má-fé e violou a legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, destacando que a CTPS Digital, por meio do eSocial, oferece meios para a correção da anotação. A multa por descumprimento da medida foi mantida.

Com a decisão, a trabalhadora faz jus às verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. O acórdão foi proferido no processo 0011076-36.2026.5.15.0044, com atuação dos advogados Nugri Bernardo de Campos e Mirela Pelegrini Nardin.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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