TRT-10 condena empresa por discriminar casal homoafetivo na escala de folgas
3ª Turma do TRT-10 reconheceu discriminação por orientação sexual em escalas de intervalo e folgas e fixou indenização de R$ 20 mil; acórdão reformou sentença.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, e o acórdão manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, reformando parcialmente a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido de indenização.
O caso teve origem em ação trabalhista ajuizada por uma empregada que alegou perseguição e tratamento discriminatório por causa do relacionamento com outra trabalhadora da mesma empresa. Segundo os relatos, o casal não conseguia usufruir de intervalos e folgas em períodos coincidentes, ao contrário do que ocorria com casais heterossexuais que trabalhavam no mesmo estabelecimento.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, destacou que a discriminação nem sempre se manifesta de forma explícita. Para ela, é necessário avaliar o contexto dos fatos, o tratamento dispensado a pessoas em situações equivalentes e a ausência de explicação objetiva para a diferenciação. Duas testemunhas confirmaram que o casal homoafetivo não tinha intervalos ou folgas coincidentes, enquanto casais heterossexuais tinham escalas alinhadas. A empresa, mesmo tendo acesso às informações sobre jornadas e funções, não apresentou justificativa ligada às necessidades do serviço.
“A questão juridicamente relevante não é apenas saber se alguém declarou verbalmente preconceito, mas se empregados em situações comparáveis foram submetidos a tratamento diverso e se há fundamento objetivo capaz de explicar essa diferença”, afirmou a relatora. “A discriminação, entretanto, foi reiterada e estava inserida na própria organização do trabalho, matéria sujeita ao poder diretivo empresarial.”
Para a magistrada, a gravidade da conduta não está somente no fato de a trabalhadora não poder almoçar ou folgar ao lado da companheira, mas na distinção estabelecida entre relações afetivas com base na orientação sexual. O processo é o de número 0000063-75.2024.5.10.0003.
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