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Teletrabalho não justifica supressão de intervalo para amamentação

A 15ª Turma do TRT-2 condenou empresa a pagar R$ 10 mil de danos morais por negar intervalo de amamentação a trabalhadora em regime remoto. Decisão reforça a proteção constitucional à maternidade.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou sentença de primeira instância e condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora que, em regime de teletrabalho, teve suprimido o intervalo para amamentação. O colegiado entendeu que o trabalho remoto não elimina a obrigação legal de concessão das pausas.

Na origem, a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo havia considerado a privação como mero descumprimento contratual, mas reconheceu a ilicitude para fundamentar a rescisão indireta do contrato por culpa da empresa. A empregadora, em sua defesa, sustentou que a flexibilidade do teletrabalho permitiria pausas autônomas para amamentar. No entanto, os controles de jornada juntados aos autos não comprovaram a concessão do benefício, e a trabalhadora relatou em depoimento que teve negado o pedido de sair uma hora mais cedo para amamentar o filho.

Fundamentos da decisão

A relatora do acórdão, desembargadora Regina Celi Vieira Ferro, destacou o artigo 396 da CLT, que assegura à mulher trabalhadora dois descansos especiais de 30 minutos cada durante a jornada para amamentar o filho até os seis meses de idade. A magistrada afirmou que a regra visa “garantir que o retorno da mulher ao mercado de trabalho não inviabilize o aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do menor”.

A julgadora também lembrou que a proteção à maternidade e à infância está prevista no rol de direitos sociais da Constituição Federal. Na avaliação do colegiado, a empresa agiu com “negligência e abuso de poder diretivo” ao suprimir os intervalos e submeter a trabalhadora a condições incompatíveis com o período de lactação.

“Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial”, concluiu a relatora. O acórdão tem o número 1002155-25.2025.5.02.0026 e está disponível para consulta no site do TRT-2.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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