STJ define tese sobre encerramento unilateral de conta-corrente e impacto no CDC
2ª Seção do STJ aprovou o Tema 1.119, afastando o CDC na resilição unilateral de conta-corrente. Advogados apontam impactos para bancos e correntistas.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou tese vinculante no Tema 1.119 dos recursos repetitivos, autorizando instituições financeiras a encerrar unilateralmente contas-correntes sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento, que já era pacificado nas turmas, foi convertido em tese e agora orienta os demais processos sobre o assunto.
O colegiado afastou a aplicação do artigo 39, inciso IX, do CDC, que veda ao fornecedor recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. Com a tese, os bancos podem resilir o contrato de conta-corrente por iniciativa própria, desde que observem a regulação do Banco Central, que exige notificação prévia e o cumprimento de outras obrigações contratuais eventuais.
Impacto prático para bancos e correntistas
Para Arthur Mendes Lobo, especialista em Direito Bancário e sócio-fundador do Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, a decisão fortalece o compliance das instituições financeiras. Segundo ele, a movimentação, a documentação ou o perfil de risco incompatíveis com normas regulatórias podem justificar o encerramento da relação. "Isso é especialmente importante porque as instituições financeiras têm obrigações de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e outras irregularidades", afirmou.
Murilo Ferreira, sócio do Fragata e Antunes Advogados e coordenador de prerrogativas da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, vê impacto duplo. Para os bancos, a tese dá segurança jurídica para encerrar contas por critérios comerciais, de risco ou de compliance, sem necessidade de demonstrar justa causa. Para o correntista, a defesa judicial não desaparece, mas muda de fundamento: "Deixa de bastar invocar o CDC e passa a exigir a comprovação de que a instituição descumpriu esse rito procedimental, ou, alternativamente, que a ausência de motivo disfarçou abuso de direito". Ele ressalta que a Súmula 297 do STJ permanece válida, ou seja, o CDC segue aplicável às instituições financeiras em outras relações.
Atenção às notificações
José Carlos de Souza, advogado do Schmidt, Lourenço Kingston Advogados Associados, alerta que a tese exige maior atenção do consumidor com as notificações. O artigo 12, I, da Resolução CMN 2.025/1993 não fixa prazo mínimo, apenas obriga o banco a expedir aviso ao titular "solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder". Assim, o correntista pode ter um prazo curto para retirar valores ou fazer questionamentos. A inobservância do aviso pode gerar atraso de contas em serviços atrelados, inadimplência, juros em cascata, dificuldade para levantar valores e prejuízo ao histórico de relacionamento com bancos.
O julgamento ocorreu no REsp 1.941.347, sob o rito dos repetitivos, e a tese vinculante passa a orientar as instâncias ordinárias na análise de casos semelhantes.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…