STF manda TST observar reserva de plenário em caso de redução salarial de hipersuficiente
A 2ª Turma do STF cassou acórdão do TST que negou validade a redução salarial de empregado com alta remuneração, determinando novo julgamento com observância da cláusula de reserva de plenário.

Em setembro de 2026, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento a agravo regimental na Reclamação 94.229/RJ para cassar acórdão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator original, ministro Luiz Fux, foi vencido; prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. A Turma entendeu que o TST afastou a aplicação do parágrafo único do artigo 444 da CLT sem declarar sua inconstitucionalidade, o que viola a Súmula Vinculante 10. Com isso, determinou novo julgamento, que deve observar o artigo 97 da Constituição, que exige a manifestação do plenário ou órgão especial para afastar lei.
Contexto do caso
O caso envolve um empregado com graduação em nível superior que, em dezembro de 2019, recebia salário fixo de R$ 16.735,85 e aceitou carta-oferta com redução salarial. O TRT da 1ª Região e a 1ª Turma do TST negaram validade ao ajuste, entendendo que a redução de salário só é possível por negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, VI, da Constituição. O TST também afastou a incidência do Tema 1.046, por não se tratar de acordo coletivo, e invocou a ADI 6.363, que admitiu redução individual apenas em caráter excepcional e transitório durante a pandemia.
Fundamentos do STF
No voto vencedor, o ministro Gilmar Mendes apontou que o TST, ao afirmar que a lei ordinária não pode mitigar garantia constitucional, expressou juízo de incompatibilidade entre o parágrafo único do artigo 444 da CLT e o artigo 7º, VI, da Constituição, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade. Isso configura afastamento de lei, o que atrai a Súmula Vinculante 10. A decisão não examinou o mérito da redução salarial, mas devolveu a questão ao TST, que deverá rejulgar o caso.
Impacto prático
Com a cassação, a 1ª Turma do TST terá de proferir novo julgamento, agora com observância da reserva de plenário. Isso significa que, se entender que o dispositivo é inconstitucional, deverá suscitar incidente de inconstitucionalidade, a ser decidido pelo plenário do TST. A validade da redução salarial para empregados hipersuficientes continua em aberto, aguardando a definição do tribunal. A decisão também reforça a necessidade de os tribunais respeitarem a cláusula de reserva de plenário ao afastarem a aplicação de leis.
Repercussão
A fonte menciona que o termo "hipersuficiente" não está na lei e é criticado por juristas, que apontam que a subordinação permanece mesmo com alta remuneração. Também há precedente da Rcl 56.499, em que o ministro Barroso considerou que um profissional com remuneração expressiva não é hipossuficiente. No entanto, o STF não analisou essas teses no caso atual.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…