SDI-1 do TST reconhece adicional de periculosidade a minerador em área com bolsões de gás
Em julgamento de embargos, a SDI-1 do TST entendeu que o trabalho em área de armazenamento de inflamáveis gasosos, mesmo em reservatório natural, gera direito ao adicional de 30%.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a um minerador o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, em razão da atuação em mina subterrânea localizada em área com armazenamento de inflamáveis gasosos. A decisão, de relatoria do ministro Hugo Scheuermann, reformou entendimento da 5ª Turma e restabeleceu a condenação da mineradora.
O trabalhador relatou que exercia suas funções nas frentes de lavra de potássio, onde eram frequentes os bolsões de gás explosivo. A mina ficava próxima a um campo de produção de petróleo, e o autor mencionou a ocorrência de acidentes graves, inclusive um fatal. O laudo pericial concluiu que a atividade expunha o empregado a risco similar ao previsto na Norma Regulamentadora 16 (NR 16), pois a área explorada coincidia com locais de exploração de petróleo e gás.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente com base na aplicação analógica da NR 16, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. A mineradora, então, interpôs recurso de revista, acolhido pela 5ª Turma, que afastou a analogia por considerar que os bolsões de gás não se enquadravam nas hipóteses de produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, diante da ausência de frequência e da impossibilidade de mensuração da intensidade.
Ao julgar os embargos do trabalhador, a SDI-1 acolheu o pedido. O relator observou que a NR 16 considera perigosa a atividade de transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. Além disso, a Lei 11.909/2009, vigente durante o contrato de trabalho, define a estocagem de gás natural como o armazenamento em reservatórios naturais ou artificiais. Para o ministro Hugo Scheuermann, o fato de o gás estar em reservatório natural não descaracteriza a atividade de armazenamento. Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.
Com a decisão, fica mantida a condenação da mineradora ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme já havia sido decidido em primeira instância e confirmado pelo TRT da 20ª Região. O processo tramita sob o número RR 52100-04.2009.5.20.0011.
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