Revelia não assegura cobrança de contribuição assistencial patronal de MEI, decide TRT-18
A 3ª Turma do TRT-18 manteve improcedência de ação de sindicato contra feirante MEI; ausência de defesa não supre falta de prova do direito de oposição.

Contexto
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) confirmou sentença que julgou improcedente ação de cumprimento movida por sindicato contra um feirante cadastrado como microempreendedor individual (MEI). O objetivo era cobrar contribuições assistenciais patronais previstas em convenções coletivas dos anos de 2023, 2024 e 2025, além de multa convencional.
O trabalhador não compareceu à audiência nem apresentou defesa, sendo declarado revel. Mesmo assim, a 15ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido. Ao analisar recurso, o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não afastando o dever do juiz de examinar as provas e os requisitos legais do pedido.
Direito de oposição
O ponto central foi verificar se o feirante teve oportunidade efetiva de exercer o direito de oposição à cobrança. O relator adotou os fundamentos da sentença, que apontou divergências entre as convenções coletivas e os editais publicados pelo sindicato: alguns exigiam reconhecimento de firma, condição não prevista nas normas coletivas, e os prazos de oposição variavam entre 15 dias corridos, 15 dias úteis e 30 dias corridos.
Além disso, não houve comprovação de comunicação específica ao MEI sobre a cobrança, o prazo e o procedimento de oposição. A publicação de edital em jornal e a divulgação pontual em rede social foram consideradas insuficientes para demonstrar ciência inequívoca.
Tema 935 do STF
A decisão segue a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral, aplicada pelo TRT-18 também às categorias econômicas. O entendimento admite a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive para não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
O colegiado também manteve a rejeição do pedido de multa convencional, pois não ficou comprovado que a notificação extrajudicial apresentada pelo sindicato foi efetivamente entregue ao feirante. O acórdão é o ROT 0002268-82.2025.5.18.0015.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…