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Reforma do CTN entra em vigor com limites às multas e incentivos à regularização

A Lei Complementar 236/26, que altera o CTN, foi sancionada e traz novos tetos para multas, descontos por conformidade, duplo grau administrativo e precedentes vinculantes.

Redação Juridia08 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Nova lei muda relação entre Fisco e contribuinte

A Lei Complementar 236/26, que promove a maior reforma do Código Tributário Nacional das últimas décadas, já está em vigor. O texto foi aprovado pelo Congresso em 12 de agosto e sancionado na sexta-feira (4/9). A nova lei foi elaborada por uma comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do STJ, e teve relatoria do senador Efraim Filho no Senado, após mudanças feitas pela Câmara dos Deputados.

Limite para multas e descontos por conformidade

O novo marco define percentuais máximos para sanções tributárias. Como regra, a multa aplicada por descumprimento de obrigação fiscal não poderá passar de 75% do valor do tributo lançado. O limite sobe para 100% quando houver conduta dolosa — como fraude, sonegação ou conluio — e para 150% em caso de reincidência.

A lei também prevê desconto escalonado para estimular o pagamento voluntário. No prazo para apresentação de impugnação administrativa, a redução da multa será de 50% para pagamento integral e de 40% para parcelamento. Depois desse prazo, mas antes da inscrição do débito em dívida ativa, os percentuais podem ser de 30% e 20%, respectivamente. Empresas em programas de conformidade fiscal das administrações tributárias terão descontos ainda maiores: 60% para pagamento à vista e 50% para parcelamento na fase de impugnação, e 40% e 30% antes da dívida ativa.

Duplo grau obrigatório e precedentes vinculantes

O novo marco torna obrigatório o duplo grau de jurisdição administrativa para estados, Distrito Federal e municípios com mais de 100 mil habitantes. Esses entes terão dois anos para adaptar a legislação local e estruturarem suas instâncias administrativas.

Além disso, as administrações tributárias deverão aplicar de forma imediata e vinculante as teses fixadas pelo STF e pelo STJ em repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes. Assim, o Fisco fica impedido de autuar, negar impugnação ou inscrever crédito em dívida ativa quando a matéria já tiver sido decidida de forma favorável ao contribuinte nesses precedentes.

Mediação, arbitragem e impactos práticos

A lei também autoriza a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira para solucionar controvérsias sobre créditos fiscais, com força de decisão judicial. A mediação será conduzida por um terceiro neutro escolhido pelas partes. Já a arbitragem dependerá de legislação específica e, quando aceita pelas partes, suspende a exigibilidade do crédito tributário; a sentença favorável ao contribuinte extingue o débito.

Para o advogado, as novas regras representam mudanças concretas na rotina: limites claros para autuações, possibilidade de redução de multas com pagamento antecipado, e obrigação de o Fisco seguir precedentes superiores, o que pode reduzir a judicialização de temas já pacificados.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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