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PL dos programas de fidelidade: custos ocultos e reserva de mercado

Projeto que obriga monetização de pontos e restringe operadores pode elevar preços e concentrar mercado, alerta Senacon. Análise aponta ausência de estudo de impacto.

Redação Juridia08 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O PL 3.083/2026, já aprovado pela Câmara e em análise no Senado, pretende disciplinar os programas de fidelidade, com regras para liquidez, transferência e comercialização de pontos. A proposta também cria a figura do operador independente de liquidez, empresa habilitada a converter pontos em dinheiro. A intenção declarada é ampliar direitos do consumidor, mas a ausência de uma Análise de Impacto Legal (AIL) prévia deixa sem resposta perguntas centrais sobre quem arcará com os custos e quais efeitos concorrenciais serão gerados.

Um dos problemas é metodológico. Antes de alterar a estrutura de um mercado complexo, seria necessário fazer uma AIL, instrumento distinto da Análise de Impacto Regulatório (AIR), que se aplica à produção normativa da Administração Pública. A AIL serviria para medir a dimensão do problema, comparar alternativas e antecipar consequências econômicas, concorrenciais e distributivas. No caso do PL 3.083/2026, essas perguntas não foram respondidas.

O primeiro ponto crítico é a monetização compulsória. Pontos de fidelidade têm valor econômico, mas são benefícios concedidos conforme as regras do programa. Ao transformá-los em ativos conversíveis em dinheiro, a lei altera a natureza dessa relação. O custo da liquidez não desaparece: tende a ser repassado ao consumidor por meio de preços maiores, redução na quantidade de pontos concedidos ou piora das condições de acúmulo. Na prática, todos os participantes podem financiar a conversão em dinheiro exercida apenas por alguns.

A segunda via é a reserva de mercado. A Nota Técnica 19/2026 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) alertou que os requisitos para habilitação dos operadores independentes podem restringir a entrada de concorrentes. O projeto exige experiência mínima de sete anos na atividade e veda a participação de empresas que tenham passado por recuperação judicial ou extrajudicial nos sete anos anteriores. A Senacon aponta que não há justificativa técnica para associar antiguidade ou recuperação pretérita à capacidade econômico-financeira atual.

Além disso, o texto admite a contratação exclusiva de um único operador. Combinada com requisitos que reduzem o universo de habilitados, essa possibilidade favorece a concentração do mercado. A concorrência não depende apenas do número de empresas em operação; a mera ameaça de entrada de novos agentes disciplina os incumbentes, pressiona preços e estimula inovação. Ao bloquear a entrada, a lei elimina essa pressão e pode ampliar o poder de mercado dos agentes já estabelecidos. Por isso, a reserva de mercado não é apenas uma questão entre empresas: é um problema de defesa do consumidor.

Para o advogado que atua no setor, o ponto central é que a proposta, tal como desenhada, pode produzir o efeito oposto ao declarado. A ausência de evidências sobre os custos e a imposição de barreiras de entrada sem lastro técnico tornam o PL 3.083/2026 um caso paradigmático da necessidade de avaliar, antes da edição da lei, suas consequências econômicas e concorrenciais. Enquanto o Senado analisa o texto, a discussão deve considerar não apenas o direito à liquidez, mas quem paga a conta e quem fica de fora do mercado.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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