Penhora de aposentadoria é suspensa para devedora de 73 anos com câncer de mama
Por unanimidade, 10ª Turma do TRT-2 acolheu agravo e suspendeu constrição sobre proventos de R$ 3,9 mil, aplicando distinguishing ao Tema 75 do TST.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu, por unanimidade, o agravo de petição de uma trabalhadora de 73 anos para suspender a penhora incidente sobre sua aposentadoria. A executada, diagnosticada com câncer de mama, recebe benefício mensal de R$ 3,9 mil, única renda para sustento e tratamento médico.
A constrição havia sido mantida com base no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a penhora de rendimentos para pagamento de créditos trabalhistas até o limite de 50% dos ganhos líquidos, desde que assegurado ao devedor o recebimento de ao menos um salário mínimo. No caso concreto, porém, o colegiado entendeu cabível a aplicação de distinguishing, afastando o precedente vinculante.
A relatora, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, explicou que a tese do TST pressupõe devedor em condições ordinárias de saúde e capacidade financeira, com mínimo existencial aferido por padrão genérico de despesas correntes. A manutenção do desconto sobre os proventos, no caso, comprometeria a continuidade de tratamento médico vital, expondo a executada a risco iminente de agravamento da doença.
A magistrada também destacou que a proteção a pessoas com doenças graves tem previsão constitucional e infraconstitucional, citando a isenção de Imposto de Renda e a liberação de saldos do FGTS. Além disso, o processo conta com outros oito devedores no polo passivo, condenados solidariamente. Para a relatora, manter a penhora sobre os proventos de uma idosa gravemente enferma diante da pluralidade de executados viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no CPC.
A decisão orienta que os atos executórios priorizem a busca de bens dos demais coexecutados ou das empresas do grupo econômico antes de atingir a verba de subsistência da executada. O acórdão foi proferido no processo AP 1001772-98.2024.5.02.0473.
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