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Pagamento fora da folha gera rescisão indireta, decide juíza

Magistrada reconhece que pagar salário por fora configura falta grave do empregador, permitindo rescisão indireta e integração de todas as verbas.

Redação Juridia29 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Justiça do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) reconheceu a rescisão indireta do contrato de um ex-gerente de loja de veículos que recebia parte do salário fora da folha de pagamento. A juíza Conceição Aparecida Rocha de Petribu Faria, da 2ª Vara do Trabalho, entendeu que a prática viola o artigo 483 da CLT, configurando falta grave do empregador.

No caso, o trabalhador declarou que recebia R$ 6 mil registrados em carteira, mas o valor real mensal chegava a R$ 14 mil, sendo a diferença paga por outras empresas do mesmo grupo econômico. A magistrada analisou os extratos bancários e verificou depósitos regulares de valores superiores ao salário anotado, o que evidenciou a existência de pagamento informal.

A juíza destacou que a ausência de depósitos do FGTS sobre a parcela não registrada também representa violação grave das obrigações contratuais. Segundo ela, o recolhimento irregular frustra uma das mais importantes garantias do trabalhador, o que por si só já autoriza a rescisão indireta, conforme jurisprudência consolidada do TST.

Além disso, a decisão reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas envolvidas, com responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas. A magistrada aplicou o disposto no artigo 2º da CLT, que define os requisitos de coordenação, comunhão de interesses e atuação integrada entre os entes societários.

Em relação ao cálculo das verbas rescisórias, a juíza determinou que a base de cálculo deve considerar o salário real de R$ 14 mil, incluindo comissões e gratificações habituais, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. O valor deverá refletir o aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS sobre toda a remuneração efetivamente paga.

A sentença também rejeitou os pedidos de indenização por assédio moral e doença ocupacional, por falta de provas. O trabalhador foi assistido pelos advogados Giovana Mazete Flôres e Raphael De Haro Carrara. O processo tramita sob o número 0011273-14.2025.5.15.0080.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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