Ônus da prova invertido: banco deve comprovar que dispensa de bancária não foi discriminatória
Justiça do Trabalho do Rio anula dispensa de gerente com doenças graves e determina reintegração e indenização de R$ 200 mil. Decisão aplica inversão do ônus da prova com base na Súmula 443 do TST.

A 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro anulou a dispensa de uma gerente operacional de 68 anos, portadora de meningioma de foice e cardiomiopatia grave, e determinou que o banco a reintegrasse ao emprego. O juiz Renan Rigueira Carneiro Leão também condenou a instituição ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais, reconhecendo o caráter discriminatório da rescisão.
Na decisão, o magistrado aplicou a inversão do ônus da prova em favor da trabalhadora, conforme a Súmula 443 do TST e o artigo 4º da Lei 9.029/1995. Ele destacou que a cardiopatia é reconhecida como doença grave pelo artigo 151 da Lei 8.213/1990 e pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, o que atrai a presunção de discriminação. "Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que inverte o ônus probatório em favor do empregado, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa ocorreu por motivo alheio à condição de saúde do trabalhador", afirmou, citando o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC.
A bancária trabalhou no banco de 1978 até abril de 2025, quando foi dispensada pouco depois de retornar de uma licença de três anos. O banco alegou que a demissão já estava prevista desde 2020 por baixo desempenho, mas o juiz rejeitou a tese: se houvesse essa previsão, a empresa não teria mantido a funcionária até 2021, quando ela tirou a licença, nem a teria deixado atuar por mais nove meses após o retorno. A coincidência temporal reforçou a presunção de discriminação.
O magistrado também considerou a conduta reiterada do banco, que já havia sido condenado em 2016 em ação movida pela mesma trabalhadora por dispensa discriminatória, com indenização de R$ 100 mil. Ele apontou que a empresa não ofereceu suporte ou adaptação à empregada após o retorno, que se sentiu isolada e teve de se voluntariar para um guichê. Além disso, a demissão a privou do plano de saúde, prejudicando seu acompanhamento médico.
A decisão manteve a reintegração deferida em tutela de urgência em outubro de 2025 e determinou o pagamento de parcelas proporcionais, como salário, férias e PLR. O advogado Mauricio Grabois Silva atuou em favor da trabalhadora. O processo é o de número 0101188-15.2025.5.01.0064.
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