Negociação coletiva pode ampliar proteção a trabalhadores neurodivergentes, defende artigo
Coluna do JOTA sustenta que acordos e convenções podem estender apoios a pessoas com TDAH, dislexia e outras condições, sem alterar a cota legal. Entenda os limites.

Uma coluna publicada no JOTA sustenta que a negociação coletiva pode ser usada para ampliar a proteção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, incluindo trabalhadores neurodivergentes como autistas, pessoas com TDAH, dislexia e síndrome de Tourette. O texto, porém, faz uma distinção importante: estender direitos por convenção não transforma automaticamente alguém em beneficiário da cota legal.
O autor parte do conceito de deficiência previsto na Lei 13.146/2015 e na Convenção da ONU, incorporada pelo Decreto 6.949/2009. Para ele, a negociação coletiva pode atuar na efetivação de direitos, como ocorre com o autismo, que já é reconhecido como deficiência pela Lei 12.764/2012. A ideia é organizar a comprovação, evitar recusas baseadas na aparência e assegurar condições de trabalho adequadas.
Como fundamento jurídico, o artigo cita os artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição, e os artigos 611 e 611-B, XXII, da CLT. O Tema 1.046 do STF, que validou limitações negociadas, é lembrado para reforçar a autonomia coletiva, mas sem autorizar a redução de cotas. O autor defende que a negociação pode acrescentar proteção, desde que não prejudique terceiros.
Entre as possibilidades práticas, a coluna menciona a criação de comissões paritárias para acompanhar programas de inclusão, o custeio de avaliações técnicas e a previsão de adaptações razoáveis, como instruções escritas e redução de estímulos sensoriais. Também alerta que diagnósticos são dados pessoais sensíveis e devem ser tratados conforme a LGPD.
Por fim, o texto ressalva que incluir trabalhadores sem enquadramento legal na cota pode reduzir as oportunidades dos destinatários da política pública. Cita precedente do TST que anulou cláusulas que excluíam funções do cálculo das cotas. A conclusão é que a ampliação deve ocorrer na prática, com comprovação individual, e não apenas no texto da cláusula.
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