Justiça manda banco cancelar seguro não autorizado e devolver em dobro valores de idosa
Juíza de Bragança Paulista (SP) determinou que banco cancele seguro de vida contratado sem consentimento de aposentada de 72 anos e restitua R$ 163,60 em dobro, além de R$ 5 mil por danos morais.

A 1ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP) condenou um banco a cancelar um seguro de vida contratado sem autorização de uma consumidora de 72 anos e a devolver em dobro os valores descontados de sua aposentadoria. A decisão é da juíza Ana Paula Comini Sinatura Asturiano, que também fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Segundo os autos, a idosa teve R$ 163,60 descontados mensalmente entre novembro de 2024 e junho de 2025. Ela afirmou que não consentiu com a contratação e que, ao tentar cancelar o serviço administrativamente, o banco impôs carência de três meses. A instituição, por sua vez, sustentou que a contratação foi regular, com apólice emitida em outubro de 2024.
Fundamentos da decisão
A magistrada reconheceu a relação de consumo com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como a consumidora demonstrou que não pretendia contratar, cabia ao banco comprovar a regularidade da operação, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC e o artigo 373, inciso II, do CPC. Também invocou o Tema 1061 do STJ, que exige da instituição financeira a prova da autenticidade do contrato.
O banco apresentou apenas capturas de tela do sistema interno, sem registros eletrônicos confiáveis que vinculassem a cliente à transação — não houve indicação de IP, geolocalização, biometria facial, assinatura digital qualificada ou gravação de voz. Diante disso, a juíza concluiu que o contrato era ilícito.
Repetição em dobro e danos morais
A devolução em dobro foi fundamentada no artigo 42 do CDC, por ausência de engano justificável. A magistrada destacou que houve "manifesto defeito na prestação de serviços e descumprimento do dever anexo de segurança e lealdade contratual", citando ainda o precedente do STJ no EAREsp 676.608, que admite a repetição independentemente de má-fé.
A indenização por danos morais considerou o impacto dos descontos na subsistência da aposentada e o desvio produtivo da filha, que precisou dedicar tempo para tentar resolver o problema. A autora foi representada pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Carmem Franco. O processo é o nº 1006094-67.2025.8.26.0099.
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