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Indenização por homofobia no trabalho vale mesmo com punição de agressores

A 4ª Turma do TRT-2 condenou empresa a pagar R$ 64,8 mil a ex-empregado vítima de homofobia no trabalho; punição dos agressores não exclui dano moral.

Redação Juridia25 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa a indenizar em R$ 64,8 mil um ex-empregado que sofreu homofobia e exposição no ambiente de trabalho. O valor compreende R$ 30 mil por danos morais e R$ 34.851,16 por danos materiais. A companhia também deverá custear plano de saúde por 24 meses para tratamento dos transtornos psíquicos do trabalhador.

O caso envolve importunação sexual de cunho homofóbico praticada por outro empregado da empresa. A cena foi gravada por um terceiro trabalhador e publicada nas redes sociais. Em razão do episódio, o autor desenvolveu transtorno de ansiedade em grau moderado e transtorno de escoriação, caracterizado pela compulsão de beliscar e arranhar a própria pele. Laudo pericial confirmou nexo causal entre a doença e o trabalho.

Em primeira instância, a empresa foi isentada de responsabilidade pela conduta dos empregados e condenada apenas pelo desligamento do autor. As duas partes recorreram: o trabalhador pediu majoração da indenização, sustentando culpa da empregadora no assédio moral e sexual; a empresa, por sua vez, alegou ausência de prova de culpa e inconclusão do laudo pericial.

O relator, juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e rejeitou a tese defensiva. Segundo o magistrado, o laudo foi claro ao relacionar o transtorno de ansiedade aos episódios de assédio e discriminação. Ele também destacou que o empregador responde pelos atos de seus empregados, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil, ainda que a conduta ocorra em área de lazer.

Punição não elimina dever de reparar

O relator afirmou que a punição dos empregados agressores não apaga o episódio da memória da vítima nem das redes sociais. "A punição dos agressores do reclamante não apaga o episódio da memória deste, nem das redes sociais", disse. Ele entendeu que as medidas adotadas pela empresa foram insuficientes para evitar a humilhação e a divulgação da cena.

Com a decisão, a empresa deve arcar com os valores fixados e manter o plano de saúde do ex-empregado pelo período arbitrado, reforçando o dever patronal de zelar por um meio ambiente de trabalho psiquicamente saudável.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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